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terça-feira, 16 de agosto de 2011
Decisão deferindo a inclusão do nome de devedor de alimentos no SPC/SERASA
"O boletim do IBDFAM divulgou ontem notícia publicada na Folha de São Paulo. Segue abaixo: Ex que não pagar pensão de filho terá nome sujo, 26/07/2010, Fonte: Folha de São Paulo. Antes, se um pai deixava de pagar a pensão do filho, poderia ter os bens bloqueados e ficar na prisão por até três meses. Agora, segundo entendimento inédito do Tribunal de Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por [NOME DA PARTE ATIVA PRINCIPAL] contra [NOME DA PARTE PASSIVA PRINCIPAL], todos com qualificação nos autos.
Em síntese, alegam que o executado desde * se esquiva do pagamento da pensão alimentícia.
Por isso, requerem seja oficiado aos órgãos de proteção ao crédito para fins de "negativar" o nome do executado [fls. *].
Manifestação do MP [fls. *].
Brevemente relatados, DECIDO:
Salvo melhor juízo, sopesados os interesses dos credores e do devedor, o deferimento do pedido é medida que se impõe.
É que SPC e SERASA, dentre outros, são bancos de dados privados existentes com a finalidade de armazenar as informações econômico-financeiras de pessoas físicas e jurídicas, notadamente acerca de operações de crédito efetuadas e eventual inadimplência daquele que pretende obter eventual crédito/financiamento.
A inadimplência do executado é nítida. Assim, é possível sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito, medida que visa tão-somente tornar disponíveis para os setores comerciais privados e fornecedores em geral informações sobre dívidas não satisfeitas, o que, inclusive, é de interesse da coletividade.
Neste particular, dispõe o art. 43 do CDC que: "O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso as informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes".
Assim, a "negativação" do nome do devedor constitui medida importante de coação ao pagamento da dívida. Não bastante, a dívida, na hipótese, tem caráter estritamente alimentar, justificando ainda mais a adoção da medida ora pleiteada.
Anota-se, ainda, que "o inadimplemento da prestação alimentar não ocasiona meramente diminuição patrimonial, mas risco à própria sobrevivência do alimentando" [WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: execução. vol. 2. 10. ed. 2. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 479].
Há precedente:
"AGRAVO REGIMENTAL - ALIMENTOS - EXECUÇÃO - Pretensão do exequente de inscrever o nome do devedor contumaz de alimentos nos cadastros do SERASA e SCPC - Negativa de seguimento por manifesta improcedência - Impossibilidade - Medida que se apresenta como mais uma forma de coerção sobre o executado, para que este cumpra sua obrigação alimentar - Inexistência de óbices legais - Possibilidade de determinação judicial da medida - Inexistência de violação ao segredo de justiça, uma vez que as informações que constarão daqueles bancos de dados devem ser sucintas, dando conta apenas da existência de uma execução em curso - Privacidade do alimentante que, ademais, não é direito fundamental absoluto, podendo ser mitigada em face do direito do alimentado à sobrevivência com dignidade - Ausência de violação ao artigo 43 do CDC, uma vez que tal artigo não faz qualquer restrição à natureza dos débitos a serem inscritos naqueles cadastros - Cadastros que, ademais, já se utilizam de informações oriundas de distribuidores judiciais para inscrição de devedores com execuções em andamento, execuções estas não limitadas às relações de consumo - Argumento de que o executado terá dificuldades de inserção no mercado de trabalho que se mostra fragilizado, ante a possibilidade de inscrição de outros débitos de natureza diversa - Manifesta improcedência não verificada [...]"[TJSP, AgReg 990100886827, Des. Egidio Giacoia, julgado em 25/5/2010].
DIANTE DE TAIS FUNDAMENTOS:
I. DEFIRO o pedido formulado [fls. *].
II. OFICIE-SE ao SPC e ao SERASA, solicitando a inclusão do nome do executado nos cadastros de restrição de crédito, em razão da dívida exequenda, devendo constar nos bancos de dados, em atenção ao "segredo de justiça", somente a existência desta Execução [Processo n. ****.*, em tramitação na VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE **********-SC], observando-se o prazo do art. 43, 1., do CDC, e a obrigação de comunicação dirigida ao devedor, na forma do 2. do mesmo diploma legal.
III. Por fim, INTIME-SE a parte credora para dar prosseguimento no feito, no prazo de 10 [dez] dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
------------------- ------------------------------ ------------------------------
Trata-se de Execução de Prestação Alimentícia promovida, em 20/07/2004, por [Nome da Parte Ativa Principal] contra [Nome da Parte Passiva Principal], nos termos do art. 733 do Código de Processo Civil, na qual o exequente requereu a execução dos alimentos vencidos no último trimestre antecedente ao ajuizamento da presente demanda, de acordo com os alimentos fixados nos autos de nº 064.(...).
Juntou documentos às fls. 09/16.
Foi determinada a citação do executado (fl. 18 – 03/08/2004).
Citado (fl. 21 – 04/02/2005) para pagar R$1.820,00, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, com a expressa advertência de que o cumprimento da pena privativa de liberdade não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas, optou o executado por esta última alternativa.
O executado alegou que estava doente e não possuía condições de arcar com a obrigação alimentar. Contudo, nada comprovou (fls. 23/27 – 09/02/2005).
O débito foi apurado em R$4.200,00 (fl. 32 – 01/06/2005).
Designada audiência de conciliação, a proposta conciliatória restou exitosa nos seguintes termos: "I – o executado compromete-se ao pagamento dos alimentos no próximo dia 15/07/2005; II – para quitação dos alimentos em atraso o executado pagará ao exequente a importância de R$4.200,00, dividida em 28 parcelas mensais e sucessivas de R$150,00 cada uma, vencendo-se a primeira no próximo dia 15/08/2005, mediante depósito Banco BESC, agência nº 222, conta bancária nº 020079-0, em nome da genitora do exequente". O acordo foi homologado e o processo foi suspenso (fl. 33 – 16/06/2005).
O exequente informou o inadimplemento da obrigação e requereu o prosseguimento do feito (fls. 38/41 – 17/04/2006).
Foi determinada a citação do executado (fls. 43 – 07/06/2006).
O exequente informou novo endereço das partes (fls. 45 – 16/05/2006).
O executado, devidamente citado (fl. 48/verso – 25/07/2006), apresentou justificativa alegando problemas de saúde. Juntou documentos (fls. 50/66 – 31/07/2006 e fls. 69/137 - 24/08/2006).
O exequente apresentou manifestação, requerendo a decretação da prisão (fls. 142/145 – 28/09/2006).
A Promotora de Justiça manifestou-se pela designação de audiência (fls. 148/149 – 18/10/2006).
Foi designada audiência (fls. 151 – 27/10/2006).
Na data aprazada, ausente o réu, que justificou a sua ausência. O exequente informou que o executado está trabalhando normalmente. Foi determinada a averiguação dessas informações (fls. 161 – 13/11/2007).
O Oficial de Justiça certificou que o endereço informado tratava-se de residência e o executado estava deitado (enfermo) (fls. 168/verso – 18/01/2008).
Sobre a certidão foi dado vista ao exequente e ao Ministério Público (fl. 169 – 10/03/2008).
O exequente deixou transcorrer in albis o prazo reservado à manifestação (fl. 172 – 02/06/2008).
A Promotora de Justiça pugnou pela intimação pessoal do exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito (fls. 173 – 14/07/2008).
O exequente informou que a empresa é do executado e fica nos fundos da casa. Requereu a decretação da prisão civil (fls. 175/176 – 23/06/2008).
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela expedição de ofício ao INSS para que informasse eventual benefício concedido ao executado e seu valor mensal. Pugnou, ainda, pela intimação do devedor para pagamento, sob pena de prisão (fl. 179 – 12/09/2008), o que foi acolhido (fl. 181 – 22/10/2008).
O débito foi apurado R$23.168,67 (fl. 182 – 11/11/2008).
O INSS informou que não foi localizado benefício em favor do executado (fls. 187 – 11/12/2008).
O executado apresentou manifestação, dizendo que continuava com problemas de saúde. Porém nada comprovou (fls. 190 – 08/01/2009).
O exequente reiterou o pedido de prisão (fls. 198/199 – 09/03/2009).
A Promotora de Justiça manifestou-se nos seguintes termos: "Considerando que o executado foi novamente intimado para pagamento da dívida e limitou-se a alegar os mesmos fatos já constantes dos autos e analisados pelo Ministério Público à fl. 179, não havendo qualquer pagamento, tampouco interesse e boa vontade do devedor na quitação da dívida, reitero a referida manifestação, decretando-se a prisão civil do devedor, nos termos do art. 733, §1º do Código de Processo Civil (fls. 200 – 06/04/2009).
Foi decretada a prisão do devedor por 60 dias (fls. 202/205 – 30/04/2009).
O débito foi apurado em R$27.037,35 (fls. 207 – 08/05/2009).
Foi determinada expedição de ofício, solicitando prioridade ante Resolução nº 70 do CNJ (fl. 211 – 06/07/2009).
Considerando que o mandado de prisão não foi cumprido (fl. 215 – 23/04/2010), foi determinada a intimação do exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito (fls. 217 – 30/04/2010).
O exequente pleiteou prazo para informar novo endereço do executado (fl. 220 – 19/05/2010), o que foi deferido (fl. 222 – 28/05/2010).
O exequente confirmou que o endereço do executado é o mesmo anteriormente informado (fls. 224 – 10/06/2010).
Tendo em vista que expirou o prazo do mandado de prisão (1 ano), foi determinada a expedição de novo mandado, com as informações constantes na petição de fl. 224 (fl. 226 – 08/07/2010).
O débito foi apurado em R$38.471,86 (fls. 229/230 – 02/08/2010).
O exequente requereu a inclusão do devedor nos órgãos de proteção ao crédito (fls. 240 – 13/09/2010).
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 244/245 – 05/10/2010).
É o relatório.
Decido:
Trata-se de pedido de inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
É lícito e trata-se de exercício regular do direito o pleito do exequente.
Sabe-se que o Juiz sempre que possível deve buscar a efetividade das decisões, e consequentemente, prestação jurisdicional.
Dispõe o art. 461 do CPC:
"Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
(...)
"§ 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
"§ 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
"§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial".
O direito à alimentos está intimamente ligado ao direito à vida, princípio protegido constitucionalmente.
Assim, deve sobrepor a todos os outros direitos, dentre eles o direito à defesa, à intimidade, à vida privada e à honra.
O deferimento do pedido, não implica em divulgação de dados do processo nem do alimentado envolvido, apenas publica ao comércio e afins que o genitor deve pensão alimentícia.
Ora, débitos relativos ao consumo podem ser utilizados para negativação do crédito do consumidor. Portanto, não há justificativa plausível para indeferimento do pedido, quando se fala do crédito privilegiado, que o de alimentos.
O jurista Rolf Madaleno em seu artigo "O Calvário a Execução de Alimentos", assim leciona:
"De qualquer modo, incidente o dever de prestar assistência alimentar essencial à vida e à sobrevivência da pessoa, direito fundamental do ser humano, o vínculo de alimentos ressalta no plano processual como postulado prevalente, obrigação inadiável que se impõe sobre todas as outras inúmeras requisições judiciais amplamente demandadas no campo das relações de família. (...)
"Processos lentos e insolúveis têm desacreditado leis e desmentido advogados, juízes e promotores, pois a estes operam o direito, tem sido delegado o inglorioso esforço de buscar amenizar as angústias e de aparar os deletérios efeitos psicológicos causados sobre o credor de alimentos sempre quando constata e assimila, que a realidade das demandas de execução alimentícia, no atual estágio processual em que se apresentam, mais tem servido ao renitente devedor, do que ao desesperado credor" (Disponível em http://rolfmadaleno.com.br/ site/index2.php?option=com_ content&do_pdf=1&id=32, acesso em 25/10/2010).
No caso dos autos, a execução se arrasta há 06 anos, sem o adimplemento dos alimentos, em clara evidência de que o devedor perdeu o medo de ser punido.
Infelizmente, são essas situações, como as enfrentadas neste feito, que fazem com que os processos muitas vezes fiquem com sua tramitação mais lenta e o judiciário passe a ter "fama" de moroso.
Compulsando os autos verifico que o executado foi intimado 3 vezes para efetuar o pagamento da dívida, sob pena de prisão.
Considerando o inadimplemento foi decretada a prisão 30/04/2009, o que aguarda cumprimento.
A legislação processual civil prevê duas formas de execução de pensão alimentícia, uma onde há a expropriação dos bens e outra prisão civil, que é meio mais gravoso de coação do executado.
A medida pleiteada pelo exequente seria mais uma alternativa de coação, para que o executado, finalmente quite a dívida. Podendo ser utilizada concomitantemente aos dois ritos referidos acima.
Entendo que a decisão que fixou os alimentos, enquanto título que representada dívida, equipara-se aos títulos de crédito, conforme interpretação do art. 1º da lei nº 9.492/1994.
O Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providência n. 200910000041784, sobre o protesto de sentença transitada em julgado em ação de alimentos, emitiu parecer favorável ao protesto, uma vez que inexiste na legislação pátria qualquer dispositivo legal ou regra proibitiva ou excepcionadora do protesto deste tipo de sentença.
Ademais, a autorização de protesto não atenderia apenas o interesse da parte, mas também o interesse coletivo, vez que inibiria a inadimplência e contribuiria para a redução das demandas judiciais.
Do corpo do referido Pedido de Providência, destaca-se:
"Walter Ceneviva, autor de obra que comenta a Lei dos Notários e dos Registradores, trata do tema: 'O protesto sempre e só tem origem em instrumento escrito no qual a dívida seja expressa e cuja existência se comprove com seu exame extrínseco (...). O instrumento será título (referindo-se ao previsto nas leis comerciais ou processuais vigentes) ou outro documento, no qual a dívida não apenas esteja caracterizada, mas de cuja verificação resulte a clara informação de seu descumprimento. A tutela de interesses públicos e privados corresponde ao reconhecimento legal da eficácia do protesto, tanto no campo do direito privado como no do direito público, admitindo como credores e devedores os entes privados e os órgãos da Administração Pública direta e indireta, fundações e autarquias públicas. Reconhece, outrossim, que, embora o serviço seja cumprido em caráter privado, envolve o interesse da Administração (...).' (grifos acrescidos) (Ceneviva, Walter. Lei dos Notários e dos Registradores Comentada. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. pg. 92).
"No mesmo sentido o ministro relator do processo acima indicado: 'Contudo, além desses escopos, o protesto causa efeito negativo na vida do devedor recalcitrante. A publicidade específica, que causa a restrição ao crédito, leva o devedor a adimplir sua obrigação, tão logo quanto possível, para livrar-se da restrição creditícia. É inegável que essa finalidade do protesto de título judicial - em nada condenável, já que a grande pretensão das últimas reformas legislativas foi dar efetividade ao cumprimento das decisões judiciais - torna-o legítimo instrumento de amparo aos interesses do credor e, ao fim e cabo, do próprio Estado. Quantos mais meios existirem para satisfação das obrigações estampadas em títulos judiciais, maior será a obediência às ordens do Poder Judiciário. (...) Com a permissão do protesto das sentenças condenatórias, representativas de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível, transitadas em julgado, o réu/devedor sofrerá sério abalo em seu crédito. Diante desse fato, só deixará de cumprir a obrigação se efetivamente não possuir meios de fazê-lo.' (STJ – RESP N. 750.805/RS. Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros)".
O Conselheiro Milton Augusto de Brito Nobre em seu voto, afirmou em nota de rodapé:
"Note-se que não há nenhum óbice a que o Juiz, no caso de ação de alimentos, estipule como efeito da sentença transitada em julgado que o seu não cumprimento espontâneo, no prazo previsto no art. 475-J do CPC, poderá ensejar a inscrição do nome do devedor da prestação alimentícia, sem depender do protesto, nas entidades de proteção ao crédito, as quais, embora não prestem serviço público, porém de interesse público, certamente não criarão entraves ao cumprimento da ordem judicial. E, nessa hipótese, caso não cumprido espontaneamente o pagamento, como a inscrição se dará por ordem judicial inexistirão nem despesas e nem riscos para o credor da obrigação, inclusive de enfrentar qualquer ação por dano".
Assim, não haveria necessidade do protesto do título para a inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, posto que fator inibitório da inadimplência é a negativação do crédito e não o protesto do título.
Sabe-se que no Brasil, grande parte dos consumidores fazem suas compras parceladas, através de carnês. Portanto, a negativação do crédito é meio eficiente para efetivação das decisões judiciais, ou seja, adimplemento da dívida alimentar.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco editou Provimento nº 3/2008, que regulamenta o protesto de título judicial.
Sobre o assunto:
"'O TJ-PE não cria lei. Essa possibilidade já existia. Nós apenas regulamentamos o procedimento para se protestar um título judicial', explicou o juiz Jorge Américo, assessor da Presidência do Tribunal. Em outras palavras, mesmo sem que haja provimento em outros Estados , todas as mães ou pais do País tem esse direito". (Disponível em: http://www.aasp.org.br/aasp/ imprensa/clipping/cli_noticia. asp?idnot=3933; Acesso em 25/10/2010).
"De acordo com o desembargador Jones Figueirêdo a medida tem, sobretudo, o alcance de garantir a obrigação alimentícia como instrumento essencial para a viabilização da dignidade dos seus benefícios, e pode ser adotada por qualquer estado brasileiro, o que explica o interesse da mídia sediada fora de Pernambuco, sem falar no caráter inédito da determinação por um presidente de um Tribunal de Justiça" (Disponível em: http://www.direito2.com.br/ tjpe/2008/set/22/provimento- do-conselho-da-magistratura- repercute-no-pais; Acesso em 25/10/2010).
Zeno Veloso sobre o assunto, disse:
"Vou destacar, entretanto, a participação de Jones Figueirêdo Alves, que é um dos autores do Código Civil Comentado, já na 6ª edição, publicado pela Saraiva, e teve como primeiro coordenador Ricardo Fiúza, que foi o relator-geral do então Projeto de Código Civil, na última fase de tramitação na Câmara dos Deputados. Jones, respeitado jurista e magistrado, é o presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco; e comunicou à platéia que o seu tribunal havia aprovado o Provimento nº 03/2008, que cria mais um importante mecanismo de cobrança de alimentos. O Provimento pernambucano foi recebido com grande admiração pelo plenário, que o debateu e aprovou com entusiasmo" (Devedor de Alimentos pode ir para o SPC. Disponível em:www.soleis.adv.br. Acesso em: 25/10/2010).
O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e doutrinadores como: Maria Berenice Dias, Cristiano Chaves de Farias, Rolf Madaleno, Zeno Veloso, Rodrigo da Cunha Pereira e Jones Figueirêdo Alves defendem a criação de um cadastro nacional para inscrição dos devedores de pensão alimentícia.
Saliento, ainda, que há em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 405/2008 para a criação de tal cadastro.
Isso não quer dizer que a falta de cadastro específico torna sem previsão legal a medida aqui imposta, posto que a legislação em vigor tem mecanismos que permitem o deferimento da pretensão.
Algumas notícias sobre o assunto foram divulgadas na rede mundial de computadores:
"Crescem as decisões que determinam a inclusão do executado, em caso de Ação de Execução de Pensão Alimentícia, nos registros do SPC/Serasa. Com essa medida, a pessoa inadimplente com sua obrigação alimentícia somente terá o nome retirado do cadastro de devedores após o pagamento da dívida ou acordo judicial. Pais que atrasam a pensão de alimentos em um mês, por exemplo, já podem ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, desde que requerido pelo exequente. Com a inclusão do nome no SPC/Serasa, o devedor fica com totais limitações de crédito. Além de ser um novo meio para forçar os devedores a pagar, essa medida não exclui a prisão ou a penhora de bens. De outro lado, há os que são contra a inserção, sob o argumento de que as Ações de Execução de Alimentos tramitam em segredo de justiça. No entanto esse argumento está perdendo sua força, pois o direito à intimidade do devedor não deve prevalecer ao direito à vida do alimentando (menor de idade ou não), que depende do valor da pensão alimentar para sua sobrevivência. Além disso, as informações enviadas aos órgãos de proteção ao crédito são resumidas. Nos dias de hoje não há qualquer Lei que insira do nome em tal cadastro. As decisões proferidas estão sendo baseadas em julgamentos semelhantes para o tema (jurisprudências). O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco já utiliza essa medida desde 2008, no entanto, nem todo Juiz aceita o pedido de restrição ao crédito. Atualmente, há um Projeto de Lei, desenvolvido pelo Senador Eduardo Suplicy (SP), que cria um Cadastro de Devedores de Pensão, no entanto, esse projeto está parado há quase um ano. Por Bruno Luiz Marra Cortez, OABSP 246.952". (A pensão alimentícia e o SPC/SERASA, 15/08/2010; Acesso em 29/10/2010 http://blog.oabperuibe.org.br/ 2010/08/15/a-pensao- alimenticia-e-o-spcserasa/).
"O boletim do IBDFAM divulgou ontem notícia publicada na Folha de São Paulo. Segue abaixo: Ex que não pagar pensão de filho terá nome sujo, 26/07/2010, Fonte: Folha de São Paulo. Antes, se um pai deixava de pagar a pensão do filho, poderia ter os bens bloqueados e ficar na prisão por até três meses. Agora, segundo entendimento inédito do Tribunal de Justiça em São Paulo , o devedor também pode ter o nome incluído no SPC. 'É mais uma forma de pressionar o devedor. Era injusto que uma pessoa devendo R$ 20 a uma loja fosse para o SPC e um devedor de pensão, não", defende Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família. Em Goiás e Pernambuco, os Tribunais de Justiça já adotavam essa medida, mas Pereira não tem conhecimento de nenhuma outra decisão no resto do país, até agora. A decisão definitiva do desembargador Egidio Giacoia pode abrir precedente para que as 40 decisões liminares (provisórias), que já haviam determinado a inclusão de devedores da capital no SPC, sigam o mesmo caminho, se os outros desembargadores tiverem igual interpretação. Uma das liminares determinou que o nome do ex-companheiro de Andressa, 31, fosse para o SPC. Ela não recebe a pensão dos dois filhos há mais de três anos. 'Ele pode se achar ofendido por estar com "nome sujo" e começar a pagar.' Com a restrição do nome, ele não pode obter empréstimos em instituições financeiras. Foragido, nunca pôde ser preso. Foi a defensora pública Claudia Tannuri, 28, que começou a fazer esse pedido em todos os processos que abriu, desde o início do ano, em São Paulo. 'Eu peço tudo: prisão, bloqueio de conta e SPC. É mais uma forma de coerção. Se o pai cumpre a obrigação, se livra de tudo.' Não há lei que especifique esse tipo de medida, mas, para o desembargador Caetano Lagrasta, que concedeu quatro liminares favoráveis, a Constituição já garante essa interpretação. "É menor que mandar o devedor para a prisão -embora alguns tenham mais medo de ter o nome no Serasa do que de ser presos.' Lagrasta acha que se houvesse uma lei, mais advogados pediriam a medida e, assim, mais juízes a concederiam. Em 2008, ele propôs um projeto de lei, que foi elaborado pelo senador Eduardo Suplicy (PT-SP) e está parado há nove meses". (Devedor de alimentos pode ser inscrito no SPC? Disponível em: http://contenciosonet. blogspot.com/2010/07/devedor- de-alimentos-pode-ser- inscrito.html. Acesso em 25/10/2010).
Como bem salientou a Promotora de Justiça (fls. 244/245), a jurisprudência tem admitido a inclusão do devedor de alimentos nos órgãos de proteção ao crédito:
"Agravo de instrumento. Execução de alimentos. Agravante requereu a expedição de ofícios ao SPC e ao SERASA para inscrição do alimentante em seus cadastros. Admissibilidade, ante o Convênio entre a Corregedoria Geral de Justiça e a Serasa. Por conseguinte, não obstante a execução de alimentos ter procedimento próprio, o requerido pela menor é também um meio coercitivo admitido. Agravo provido". (TJSP - Agravo de Instrumento 990100886657; Relator(a): Natan Zelinschi de Arruda; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 12/08/2010; Data de registro: 25/08/2010).
Ainda, finalizando, importante frisar que o executado foi intimado por 3 vezes para pagar o débito e 2 audiências de conciliação foram realizadas no feito.
Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Diante do exposto, defiro o pedido de fl. 240, determinando expedição de ofício, a fim de inscrever o nome do devedor [Parte Passiva Selecionada] nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA).
Ressalto que a presente decisão não revoga a decisão que decretou a prisão (fls. 202/205), razão pela qual determino que sejam requisitas informações sobre o cumprimento do mandado de prisão expedido.
Intimem-se.
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Vistos etc.
Trata-se de pedido feito por
[Nome], argumentando, em apertada síntese, que os valores bloqueados por meio do BACEN JUD são necessários à subsistência própria, eis que oriundos de seu salário.
Juntou extrato da conta corrente e demonstrativo do banco com os valores bloqueados.
É o sucinto relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de fls. 121/122, merece guarida.
É que SPC e Serasa, dentre outros, são bancos de dados privados existentes com o fito de armazenar informações econômico-financeiras de pessoas físicas e jurídicas, notadamente acerca de operações de crédito efetuadas e eventual inadimplência daquele que pretende obter crédito.
O art. 43 do CDC, inclusive, prevê a existência de órgãos de armazenamento de dados de consumidores inadimplentes:
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
1 Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
2 A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
3 O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
4 Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
5 Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Desta forma, nítida a inadimplência do executado, não vejo óbice à sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito, medida que visa tão-somente tornar disponíveis para os setores comerciais privados e fornecedores em geral informações sobre dívidas não satisfeitas, o que, inclusive, é de interesse da coletividade.
De outro norte, a negativação do nome do devedor constitui, ainda, medida importante de coação ao pagamento da dívida.
Vê-se que o próprio legislador previu, no CPC, uma série de medidas visando dar maior efetividade à tutela execucional perseguida, de maneira que compete ao judiciário, diante de situações ainda não positivadas no ordenamento jurídico, atuar a fim de garantir a máxima utilidade da atuação jurisdicional.
A possibilidade de inscrição do devedor nos cadastros restritivos de crédito é inclusive objeto do enunciado n. 76 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, in verbis:
No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Não fosse isso, a dívida, na hipótese, tem caráter estritamente alimentar, justificando ainda mais a adoção da medida ora pleiteada.
Marinoni e Arenhart bem conceituam os alimentos como "o valor indispensável à manutenção da pessoa, à sua subsistência digna, assim entendida a importância necessária ao seu sustento, moradia, vestuário, saúde e ainda, quando for o caso, à sua criação e educação" (in Curso de Processo Civil: execução. vol. 3. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 381. grifei).
A execução da prestação alimentícia, por isso, exige sejam tomadas medidas a conferir maior celeridade à satisfação do débito, notadamente porque o bem protegido, no caso a subsistência do alimentando, é bem maior, especialmente protegido em razão dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à vida, o que justifica a própria restrição da liberdade do devedor, quanto mais a sua inscrição em órgãos restritivos de crédito.
É importante ressaltar, ainda, que "o inadimplemento da prestação alimentar não ocasiona meramente diminuição patrimonial, mas risco à própria sobrevivência do alimentando" (WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: execução. vol. 2. 10. ed. 2. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 479), merecendo, assim, pronta atenção do Poder Judiciário.
Não fosse isso, sendo lícita a negativação do devedor mediante a simples devolução de cheques por ausência de fundos ou protesto de títulos, por exemplo, quando sequer há execução em trâmite ainda, é certo dizer que a adoção de igual procedimento em sede judicial, com o exame apurado do processo e constatação cabal da inadimplência do executado (ao qual já foi inclusive oportunizada a apresentação de defesa), não encontra qualquer barreira. Impedir o credor de valer-se da medida requerida que depende de autorização judicial é criar desigualdade e diferenciar, sem qualquer motivação, situações iguais de inadimplência, quiçá até preterindo situações mais importantes e urgentes, como no caso, já que é incontestável que os créditos alimentares sempre têm preferência quanto aos demais.
Nesta toada, colhe-se o ensinamento de Ana Maria Gonçalves Luzada:
[...] Ao ser determinada judicialmente a inscrição dos devedores recalcitrantes nesses órgãos, é bem provável que o contumaz devedor, ao ter seus direitos subtraídos, pense muito antes de deixar de pagar pensão alimentícia aos seus dependentes econômicos. Essas medidas que possuem força coercitiva em relação ao pagamento de verba alimentar (...) são passíveis de serem determinadas (ainda que não exista lei nacional regulando a matéria), eis que o direito à sobrevivência, à vida com dignidade sobrelevam-se a eventuais direitos do devedor" (in Alimentos: doutrina e jurisprudência. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. p. 181/183. apud TJSP, AgReg 990100886827, Des. Egidio Giacoia, julgado em 25/5/2010).
Neste sentido, já se decidiu:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. BENEFÍCIO DE ORDEM. POSTULAÇÃO SOMENTE EM APELAÇÃO. DESCABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. MULTA MORATÓRIA MANTIDA NO PERCENTUAL DE 20%, CONFORME PACTUADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS RELAÇÕES LOCATÍCIAS. PRECEDENTE. INCLUSÃO DOS NOMES DOS DEVEDORES NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. REJEITADA A PRELIMINAR, NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME (TJRS, AC n. 598246049, Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos).
E ainda:
AGRAVO REGIMENTAL - ALIMENTOS - EXECUÇÃO - Pretensão do exequente de inscrever o nome do devedor contumaz de alimentos nos cadastros do SERASA e SCPC - Negativa de seguimento por manifesta improcedência - Impossibilidade - Medida que se apresenta como mais uma forma de coerção sobre o executado, para que este cumpra sua obrigação alimentar - Inexistência de óbices legais - Possibilidade de determinação judicial da medida - Inexistência de violação ao segredo de justiça, uma vez que as informações que constarão daqueles bancos de dados devem ser sucintas, dando conta apenas da existência de uma execução em curso - Privacidade do alimentante que, ademais, não é direito fundamental absoluto, podendo ser mitigada em face do direito do alimentado à sobrevivência com dignidade - Ausência de violação ao artigo 43 do CDC, uma vez que tal artigo não faz qualquer restrição à natureza dos débitos a serem inscritos naqueles cadastros - Cadastros que, ademais, já se utilizam de informações oriundas de distribuidores judiciais para inscrição de devedores com execuções em andamento, execuções estas não limitadas às relações de consumo - Argumento de que o executado terá dificuldades de inserção no mercado de trabalho que se mostra fragilizado, ante a possibilidade de inscrição de outros débitos de natureza diversa - Manifesta improcedência não verificada [...] (TJSP, AgReg 990100886827, Des. Egidio Giacoia, julgado em 25/5/2010).
Assim sendo, porque a adoção da medida requerida em muito beneficia o credor, cuja urgência em perceber o crédito é inegável, sem, porém, importar qualquer prejuízo ao devedor, conferindo maior agilidade e efetividade à execução, entendo seja caso de deferir o pedido do exequente.
Destarte, oficie-se ao SPC e Serasa solicitando a negativação do nome do executado em razão da dívida exequenda, devendo constar no banco de dados, em atenção ao segredo de justiça, somente a existência desta execução (autuada sob o n. 045.07.000309-7), em trâmite na 3 Vara Cível da Comarca de ******-SC, observando-se o prazo do art. 43, 1, do CDC e a obrigação de comunicação do devedor disposta no 2 do mesmo diploma legal
Cumpra-se com urgência.
Postado porMichele Bortolottiàs17:29
fonte - http://blog-amantesdodireito.blogspot.com.br/2011/08/decisao-deferindo-inclusao-do-nome-de.html
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