quarta-feira, 15 de maio de 2013

Contrato de Trabalho – EMPREGADO DOMÉSTICO

Modelo de contrato de trabalho para empregado doméstico     04 abr 13
Abaixo segue um modelo de contrato de trabalho para empregado doméstico, que foi elaborado pelo advogado e procurador federal Paulo Manuel Moreira Souto, cujas cláusulas estão de acordo com os novos direitos assegurados pela Emenda Constitucional n° 72/2013, cujo modelo você pode adaptar a sua real situação:

Contrato de Trabalho – EMPREGADO DOMÉSTICO

Pelo presente instrumento particular, a Srª. MAFALDA MOURA SANTOS, brasileira, casada, jornalista, residente e domiciliada à Av. Beira Mar, 1000, Praia do Futuro, Fortaleza/CE, portadora do CIC nº 001.228.444-24 e da Cédula de Identidade RG nº 696.223-SSP/CE, CEI n° 990.229.345-6, doravante denominado empregador, e a Srª. MARIA DAS GRAÇAS ALVES MONTEIRO, brasileira, solteira, portadora do CIC nº 995.008.234-35, Cédula de Identidade RG nº 987679-SSP/PB e Carteira profissional nº 56.234 – Série 00218, NIT n° 009.344.989-3, residente e domiciliada à Avenida Monsenhor Tabosa, 232, Centro, Fortaleza/CE, doravante designado empregado , celebram o presente Contrato Individual de Trabalho, com arrimo na Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e regido pelas cláusulas abaixo transcritas e demais disposições legais vigentes:
1ª – O empregado trabalhará para o empregador na função de empregado doméstico (CBO-5121-05), desempenhando as funções que vierem a ser objeto de ordens verbais, cartas ou avisos, segundo as necessidades do empregador desde que compatíveis com as suas atribuições, não podendo delegar para terceiros as suas atribuições para auxiliá-lo, salvo quando haja concordância por escrito do empregador ;
2ª – O local da prestação dos serviços será na residência do empregador , situado à Av. Beira Mar, 1000, Praia do Futuro, Fortaleza/CE;
3ª – O empregado perceberá a remuneração mensal de R$ 700,00 (setecentos reais), podendo o empregador fazer os seguintes descontos no seu salário: 8% referente à contribuição previdenciária (INSS) e 6% referente ao vale-transporte;
4ª – O empregador concederá ao empregado, no início de cada mês, quando da utilização de transporte público, a quantidade de 48 (quarenta e oito) vales-transporte (lembramos aqui que esta quantidade é variável), para o deslocamento residência/trabalho/residência, sendo-lhe facultado o direito de descontar o percentual de 6% (seis por cento) do salário do empregado. Não será devido a concessão deste benefício quando o empregado morar próximo ao local trabalho, dormir no local de trabalho, utilizar transporte próprio, utilizar transporte público gratuito ou quando o empregador fornecer o transporte de deslocamento residência/trabalho/residência, nestes casos deverá o empregado assinar uma declaração de renúncia do benefício do vale-transporte;
5ª – O prazo deste contrato é por tempo indeterminado, ficando, porém, os primeiros 30 (trinta) dias a título de experiência, podendo ser prorrogado por mais (30 ou 60) dias (lembramos que esta prorrogação não poderá ultrapassar, no total, há 90 dias), podendo as partes rescindi-lo, após expiração deste prazo, sem cumprimento ou indenização do aviso prévio. Permanecendo o empregado a serviço do empregador após o término do período de experiência, continuarão em vigor por prazo indeterminado as cláusulas constantes deste contrato;
6ª – Além dos descontos previstos na cláusula 3ª, reserva-se ao empregador o direito de descontar do empregado as importâncias correspondentes aos danos causados por ele quando praticado por dolo, bem como os adiantamentos salariais;
7ª - Fica desde já acertado que o empregado, em caso de viagens a serem realizadas pelo empregador, se convocado, deverá acompanhá-lo, cumprindo normalmente as suas atribuições, ficando o empregador responsável pela sua hospedagem, alimentação e hora extra, limitando-se no máximo a 02 (duas) horas extras por dia, em caso de ultrapassar a sua jornada semanal de trabalho de 44 horas semanais;
8ª – Caso o empregado não seja convocado a acompanhar o empregador em viagens, poderá continuar normalmente prestando seus serviços, ficando à disposição da família do empregador, de acordo com as normas e condições preestabelecidas, como também poderá ficar em casa com a percepção integral de seu salário sem ficar à disposição da família do empregador, e estas horas não trabalhadas e percebidas integralmente pelo empregado poderão ser compensadas posteriormente com horas extras, domingos ou feriados trabalhados.
9ª – O empregado terá direito ao seu repouso semanal remunerado, que será concedido preferencialmente aos domingos, como também ao gozo dos feriados civis e religiosos (1º de janeiro, Sexta-feira da Paixão, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro, 25 de dezembro e os feriados municipais ou estaduais declarados obrigatoriamente por lei), podendo ser compensado por outro dia da semana ou receber em dobro (100%), sem prejuízo da remuneração relativa ao dia do repouso semanal remunerado ou do feriado, caso venha a trabalhar em um dos dias acima mencionados;
10ª – É de responsabilidade do empregador o recolhimento em dia do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a contribuição previdenciária (INSS) do empregado, não podendo ser delegada esta obrigação para o empregado;
11ª – A jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, não superior a 08 (oito) horas diárias, limitando-se no máximo a 02 (duas) horas extras por dia, sendo facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo celebrado entre as partes ou convenção coletiva de trabalho;
12ª – Caberá ao empregador definir qual vai ser o horário de trabalho de seu empregado, respeitando-se a jornada prevista na cláusula anterior, bem como o horário de intervalo e local para as refeições, intervalo este que não será computado como jornada de trabalho;
13ª – Poderá haver a compensação das horas excedentes com as horas do dia em que o empregado deixou de trabalhar injustificadamente e o empregador não efetuou o respectivo desconto no seu salário;
14ª – O pagamento do adicional noturno só será devido ao empregado quando a prestação do serviço ocorrer efetivamente das 22 (vinte e duas) horas as 05 (cinco) horas da manhã do dia seguinte;
Tendo assim justo e contratado, assinam as partes o presente instrumento em duas vias, na presença das testemunhas abaixo.

Fortaleza,

Testemunhas:



Direitos dos Empregados Domésticos
15 abr 13
Terno Preto com gravata vinhoDireitos assegurados a categoria dos empregados domésticos:
Com a aprovação da Emenda Constitucional n° 72/2013 confira como ficam, a partir de sua promulgação (02.04.2013), os direitos da categoria dos empregados domésticos:
1. Carteira de Trabalho e Previdência Social – Devidamente anotada, especificando-se as condições do contrato de trabalho (data de admissão, salário ajustado e condições especiais, se houver). As anotações devem ser efetuadas no prazo de quarenta e oito horas, depois de entregue a Carteira de Trabalho pelo(a) empregado(a), quando da sua admissão. A data de admissão a ser anotada corresponde à do primeiro dia de trabalho, mesmo em contrato de experiência. (art. 5º do Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, e art. 29, § 1º, da CLT);
2. Salário mínimo proporcional às horas trabalhadas – Fixado em lei (art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal);
3. Irredutibilidade salarial – (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal);
4. jornada de trabalho de 44 horas semanais e não superior a 08 horas diárias – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
5. horas-extras – remuneração do serviço extraordinário com valor pelo menos 50% superior ao normal;
6. O adicional noturno (remuneração do trabalho noturno superior ao diurno) será devido quando o trabalho é prestado das 22 às 05 horas da manhã, não fazendo jus a este benefício aqueles empregados que estão dormindo neste horário e não trabalhando;
7. 13º (décimo terceiro) salário – Esta gratificação é concedida anualmente, em duas parcelas. A primeira, entre os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior, e a segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, deduzindo o adiantamento já feito;
8. Repouso semanal remunerado que deve ser concedido, preferencialmente, aos domingos (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal);
9. Férias Anuais de 30 (trinta) dias – Remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família, contado da data da admissão. Tal período, fixado a critério do(a) empregador(a), deverá ser concedido nos 12 meses subseqüentes à data em que o(a) empregado (a) tiver adquirido o direito;
10. Férias proporcionais – No término do contrato de trabalho quando a demissão é a pedido ou sem justa causa;
11. Licença à gestante – Sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal);
12. Licença-paternidade – De 5 dias corridos, para o(a) empregado(a), a contar da data do nascimento do filho (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal, e art. 10, § 1º, das Disposições Constitucionais Transitórias);
13. benefícios previdenciários (aposentadorias, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-doença por acidente de trabalho, auxílio-reclusão e pensão por morte);
14. Aviso-prévio – De, no mínimo, 30 dias, e no máximo, 90 dias, (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federa), devendo-se observar as regras contidas na Lei n° 12.506/2011, lei esta que se aplica a todos os trabalhadores urbanos, rurais, avulsos e domésticos. O Ministério do Trabalho e Emprego expediu a Nota Técnica nº 184/2012/CGRT/SRT/TEM para esclarecer as lacunas trazidas pela mencionada lei, que trata da proporcionalidade do aviso prévio. O aviso prévio proporcional terá uma variação de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, conforme o tempo de serviço prestado pelo empregado na mesma empresa ou empregador;
15. Integração ao Regime Geral da Previdência Social – (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal);
16. Vale-transporte;
15. Recolhimento obrigatório do FGTS – 8% sobre o valor do salário efetivamente pago, sem direito a desconto; (o empregador doméstico terá que ter a inscrição no CEI – Cadastro Específico do INSS para poder fazer este recolhimento do FGTS de seu empregado doméstico, e ele já pode tirar pela internet no seguinte endereço eletrônico: http://www2.dataprev.gov.br/ceiweb/index.view;
16. Seguro-desemprego;
17. Estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto;
18. Gozo dos feriados civis e religiosos sem prejuízo de sua remuneração (1º de janeiro, sexta-feira da paixão, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro, 25 de dezembro e os feriados municipais ou estaduais declarados obrigatoriamente por lei);
19. Salário-família – De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10 de janeiro de 2013 valor do salário-família será de R$ 33,16, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 646,55. Para o trabalhador que receber de R$ 646,55 até R$ 971,78, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 23,36;
20. Seguro contra acidentes de trabalho;
21. Auxílio-creche – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
22. Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

FONTE: http://direitodomestico.com.br/?p=105


Empregador Doméstico
30 mar 13
Camisa Azul Listrada com GravataComo definir juridicamente o conceito de empregador doméstico?
O artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.212/91, define como empregador doméstico à pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico. É considerado empregado doméstico aquele que presta serviço, de forma contínua e permanente, à pessoa ou família, no âmbito residencial, sem fins lucrativos ou de natureza não econômica, e mediante o pagamento de salários.
Quais os direitos assegurados ao empregador doméstico?
- Exigir do empregado a apresentação de seus documentos pessoais;
- Descontar do salário do empregado vale-transporte (6%), contribuição previdenciária (de 8% a 11%) e adiantamento salarial;
- Exigir que seu empregado assine recibos e todos os comunicados;
- Demitir o empregado com ou sem justa causa;
- Descontar do salário do empregado os danos causados ao seu patrimônio, desde que praticado por dolo;
- Descontar da rescisão do empregado o aviso prévio;
- Exigir que seu empregado trabalhe aos sábados;
- Não pagar salário mesmo quando o empregado doméstico apresenta atestado médico;
- Não recolher contribuição sindical;
- Compensar por outros dias na semana os domingos e feriados que o seu empregado venha trabalhar;
- Ingressar com uma ação de consignação em pagamento quando o seu empregado abandona o emprego ou se nega a receber os títulos rescisórios;
- Em caso de falecimento do empregador doméstico que assinou a carteira do empregado que seja substituído por outro membro da família que seja maior de idade e que resida no mesmo endereço;
- Decidir qual dia da semana o seu empregado deve folgar;
- Decidir qual a época que o empregado vai gozar suas férias, período este que deve ser marcado nos próximos 12 meses após a aquisição do direito do empregado gozar suas férias;
- Não permitir a terceirização dos serviços contratados;
- Exigir do empregado a apresentação da carta de concessão de benefícios previdenciários quando concedido pelo INSS;
- Decidir como será o pagamento de seu empregado doméstico (semanal, quinzenal ou mensal);
- Pagar o salário do empregado até o 5° dia do mês subsequente;
- Decidir qual vai ser o horário de trabalho de seu empregado, bem como o horário que ele deve fazer suas refeições, intervalo este que não será computado como jornada de trabalho;
- Compensar as horas excedentes com as horas do dia em que o empregado deixou de trabalhar sem justificativa e o empregador não efetuou o desconto no seu salário.
Quem deve representar o empregador doméstico numa audiência na Justiça do Trabalho?
O empregado doméstico é aquele que presta serviços a uma pessoa ou a uma família, no âmbito residencial destas, logo, o empregador doméstico deve ser entendido como a entidade familiar formada por qualquer dos cônjuges ou seus descendentes. Em outras palavras a representação em Juízo pode ser feita por qualquer membro da família maior de 18 anos.
Quais os deveres de um empregador doméstico?
- Anotar a Carteira de Trabalho do empregado, devolvendo-a, devidamente assinada, no prazo de 48 horas. Deverão ser anotados: data de admissão, cargo ou função, salário contratado e posteriores alterações salariais, período aquisitivo, início e término de férias, data de desligamento do emprego, espécie de estabelecimento, bem como os dados relativos à identificação do empregador;
- É proibido ao empregador fazer constar da CTPS do empregado qualquer anotação desabonadora de sua conduta (art. 29, §§ 1º e 4º, da CLT). Constitui crime de falsidade, previsto no art. 299, do Código Penal, proceder a quaisquer anotações não verdadeiras na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
- Exigir do empregado apresentação do comprovante de inscrição no INSS. Caso o empregado não possua, o empregador deverá inscrevê-lo;
- Preencher devidamente os recibos de pagamento dos salários, inclusive adiantamentos, sejam mensais ou semanais, solicitando assinatura do empregado no ato do pagamento, o qual deverá ser feito, o mais tardar, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido (art. 459, § 1º, CLT). Quando a admissão ocorrer no curso do mês, efetua-se o pagamento proporcional aos dias trabalhados, no prazo referido, tomando-se os meses seguintes por inteiro;
- O recibo deverá ser feito em duas vias, ficando a primeira via com o empregador e a segunda com o empregado;
- O pagamento do salário deve ser feito, em dia útil e no local do trabalho, em dinheiro ou mediante depósito em conta bancária, aberta para esse fim, com o consentimento do empregado, em estabelecimento próximo ao local do trabalho (arts. 465, 463, e 464, parágrafo único, da CLT);
- Preencher devidamente os recibos referentes ao pagamento de salário, férias, 13º salário e vale-transporte;
- Fornecer ao empregado uma via do recolhimento mensal do INSS;
- Recolher a contribuição previdenciária (INSS) e FGTS de seu empregado doméstico.




Salário
28 mar 13
Terno preto com gravataAté quando devo pagar o salário mensal de um empregado doméstico?
O pagamento do salário pode ser efetuado até o 5º dia útil do mês subseqüente. Na contagem do prazo excluem-se os domingos e feriados e incluem-se os sábados. Quando a nossa Constituição Federal prevê que o salário deve ser pago impreterivelmente até o 5º dia útil, isto significa que o salário é pago na base do mês, ou seja, você deve sempre considerar os dias de 01 a 30 de cada mês, independente que o mês tenha 28, 29 ou 31 dias.
O empregado doméstico adoeceu quem tem a obrigação de pagar o seu salário?
Quando o empregado doméstico adoece quem deve pagar o seu salário é o INSS, é o que chamamos de auxílio-doença. O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado por mais de 15 (quinze) dias para o trabalho (art. 59 da Lei nº 8.213), desde que tenha cumprido o período de carência de 12 contribuições mensais. Nos primeiros 15 (quinze) dias da doença, o empregador doméstico não está obrigado a pagar o salário respectivo, justamente porque não é a empresa de que trata o § 3º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91. O inciso I do artigo 72, do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, assim prescreve:
Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do artigo 39 e será devido:
I – a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
II – a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou
III – a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
§ 1º Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000, DOU 23.11.2000)
§ 3º O auxílio-doença será devido durante o curso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 36.
O preceito legal acima transcrito determina que o empregado doméstico tem o direito de receber o auxílio-doença a contar do início da incapacidade. Assim, nota-se que o empregador doméstico já não irá pagar o salário dos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, que ficarão a cargo da Previdência Social.
É correto anotar na CTPS um salário e pagar outro valor ao empregado?
Pagar dois salários mínimos a título de salário e recolher a contribuição previdenciária apenas sobre um salário não está correto. Agindo desta forma o empregador estará correndo sérios riscos de ter que prestar contas a Justiça, ao INSS e ao seu próprio empregado. Quem anota um salário inferior na CTPS ao que efetivamente paga ao empregado, para reduzir os valores a serem recolhidos a título de contribuições previdenciárias devidas a Previdência Social comete o crime de “sonegação de contribuição previdenciária”.
O empregador doméstico está obrigado a reajustar o salário de seu empregado que ganha acima do salário mínimo quando o salário mínimo é reajustado?
Se o empregado doméstico vinha recebendo acima do salário mínimo nacional ou regional, o empregador não está obrigado a manter esta vinculação após o reajuste do salário mínimo, haja vista que esta vinculação é proibida pela Constituição Federal (artigo 7º, inciso IV). O que não pode, é o empregador reduzir o que vinha sendo pago ou pagar abaixo do salário mínimo nacional ou regional. Neste caso deve o empregado negociar com o seu empregador o reajuste de seu salário, sabendo desde já que este reajuste será uma faculdade do empregador em conceder ou não.
“Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;”
O Supremo Tribunal Federal aprovou em 30.04.2008 a Súmula Vinculante nº 04 com a seguinte redação:
“Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”

Pode o empregador pagar ao seu empregado doméstico abaixo do salário mínimo nacional ou regional?
O piso salarial da categoria dos empregados domésticos é o salário mínimo nacional ou regional. Entretanto, você pode pagar a um empregado doméstico o salário proporcional às horas trabalhadas. Vejamos o exemplo de uma empregada contratada para trabalhar apenas 04 (quatro) horas por dia. O salário a ser registrado na carteira profissional deve ser por hora.
Vejamos o cálculo com base no salário mínimo:
Valor mensal: R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais)
Valor diário: R$ 22,60 (vinte e dois reais e sessenta centavos)
Valor por hora: R$ 3,08 (três reais e oitodois reais e oitenta e três centavos)
Obs: Fórmula para o Cálculo
Valor diário = Salário Mensal : 30
Valor por hora = Valor diário x 6 : 44 (carga horária semanal)
À hora equivale a R$ 3,08 (três reais e oito centavos. Como ela trabalha apenas 04 (quatro) horas no dia, fará jus a R$ 12,32 (doze reais e trinta e dois centavos) diariamente, e mensalmente a R$ 369,60 (trezentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos). A contribuição previdenciária será calculada com base no valor efetivamente pago.
Orientação Jurisprudencial n° 358 da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho
SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE. DJ 14.03.2008
Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.
Tal procedimento está em consonância com a jurisprudência consolidada de nossos tribunais, senão vejamos:
SALÁRIO MÍNIMO PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA – PAGAMENTO MENSAL – LICITUDE – É válido o pagamento de salário em valor inferior ao mínimo legal, desde que proporcional às horas trabalhadas pelo empregado, ainda que mensalista, com fundamento no art. 7º, incisos IV e V, da Constituição Federal, interpretados em consonância com o inciso XIII do mesmo artigo. Aplicação da OJ 358 da SBDI-1. Impõe-se, pois, a redução das diferenças salarias, devendo ser observada a proporcionalidade para o cálculo das demais verbas deferidas em sentença. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 07ª R. – RO 87100-17.2008.5.07.0026 – 1ª T. – Rel. Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde Junior – DJe 15.05.2012 – p. 73)
SALÁRIO MÍNIMO – JORNADA REDUZIDA PAGAMENTO PROPORCIONAL – PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA E OJ Nº 358 DA SBDI-1 TST APLICAÇÃO – Por incidência do princípio da primazia da realidade sobre a forma, segundo o qual a realidade fática sobrepõe-se aos aspectos meramente formais do contrato, em matéria trabalhista o que importa é o que ocorre na prática. Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado. Inteligência da OJ nº 358 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT 16ª R. – RO 2300-47.2011.5.16.0011 – Rel. Des. José Evandro de Souza – DJe 10.04.2012 – p. 9)
SALÁRIO MÍNIMO – JORNADA REDUZIDA PAGAMENTO PROPORCIONAL – PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA E OJ Nº 358 DA SBDI-1 TST APLICAÇÃO – Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado. Inteligência da OJ nº 358 da SDI1 do TST. ENTE PÚBLICO – CONTRATO NULO – EFEITOS SÚMULA 363 DO TST – A Súmula 363 do C. TST, a um só tempo, evita o enriquecimento ilícito do ente público e atende aos comandos constitucionais de primazia da pessoa humana e do valor social do trabalho, este, inclusive, constituindo-se como um dos fundamentos de nossa República, pilastra de nossa ordem econômica e base de nossa ordem social (CF, arts. 1º, III e IV, 5º, §§ 2º e 3º, 170, caput e 193). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO CABIMENTO – Por expressa inobservância aos requisitos presentes nas Súmulas 219 e 329, bem como na OJ 305, da SDI-1, do TST, são descabidos os honorários advocatícios. Recurso ordinário do reclamante conhecido e não provido. Recurso ordinário do reclamado conhecido e parcialmente provido. (TRT 16ª R. – ROS 161600-97.2010.5.16.0005 – Rel. Des. José Evandro de Souza – DJe 09.03.2012 – p. 11)
A Resolução INSS/DC nº 39 de 23/11/2000 determinou o valor mínimo de R$ 29,00 (vinte e nove reais) para recolhimento de contribuições previdenciárias junto à rede arrecadadora, à partir de 1º de dezembro de 2000.
A contribuição Previdenciária devida que, no período de apuração, resultar valor inferior a R$ 29,00 (vinte e nove reais), deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente nos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 29,00 (vinte e nove reais), quando então deverá ser recolhida no prazo de vencimento estabelecido pela legislação para este último período de apuração.
Para facilitar ainda mais a vida do empregador doméstico o site do Ministério da Previdência Social disponibiliza um endereço eletrônico para que se possa calcular e emitir a GRPS – Guia de Recolhimento da Previdência Social, estando ela em dia ou em atraso:
http://www.dataprev.gov.br/sal/cipost2.htm
O 13º salário deve ser pago com base no valor do salário mensal.
Tendo em vista que a Lei nº 11.324, de 20.07.2006, equiparou os trabalhadores domésticos aos demais trabalhadores ao conceder férias anuais de 30 dias corridos, e com base na Convenção 132 da OIT, devemos aplicar subsidiariamente as regras contidas na CLT quando o empregado doméstico tem uma jornada de trabalhos parcial:
Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
II – dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
III – quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
IV – doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
V – dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
VI – oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade. ( (Artigo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)
O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. O adicional de férias (1/3) deve ser calculado com base na remuneração do período das férias.
O empregador doméstico pode compensar o feriado que o seu empregado trabalhou pelo sábado não trabalhado, haja vista que o sábado é considerado dia útil e a lei assegurou aos domésticos o repouso semanal remunerado de apenas 01 dia na semana, que deve ser concedido preferencialmente aos domingos. A Súmula nº 146 do TST estabelece que o pagamento pelo trabalho prestado em domingos e feriados, quando não compensados, deve ser efetuado em dobro (100%), sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal remunerado. Este mesmo raciocínio serve para o empregado que tem uma jornada semanal abaixo de seis dias na semana, ou seja, o feriado trabalhado deve ser compensado pelo dia da semana que ele deixou de trabalhar.




Aviso Prévio
24 mar 13
Terno BegeO que significa aviso prévio?
O aviso prévio é uma obrigação tanto do empregador como do empregado, isto é, se o empregado não desejar mais trabalhar é obrigado a informar de sua vontade com no mínimo 30 (trinta dias) de antecedência, o mesmo ocorrendo com o empregador que não desejar mais os serviços do empregado, tudo isto deve ser por escrito, tem modelo no portal. O período do aviso prévio é considerado de efetivo exercício, refletindo sobre as férias e 13º salário. Se o empregador não comunicar ao seu empregado que ele está de aviso, ou seja, que não mais necessitará dos seus serviços após os próximos trinta dias, terá que indenizá-lo, isto é, pagará ao doméstico 30 (trinta) dias a mais no salário e seus reflexos (+ 1/12 avos) sobre o 13º salário e férias, com acréscimo de 03 (três) dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, até o limite de 90 dias, que contará a partir do momento em que o contrato supere 01(um) ano no mesmo emprego. Quando o empregado abandonar o emprego repentinamente, ou seja, ele terá descontado de sua rescisão o valor equivalente a um salário mensal a título de aviso prévio.
Como funciona o aviso prévio indenizado?
O aviso prévio indenizado funciona da seguinte forma: se o empregador não comunicar ao seu empregado que ele está de aviso, ou seja, que não mais necessitará dos seus serviços após os próximos 30 (trinta) dias, terá que indenizá-lo, isto é, pagará ao doméstico 30 (trinta) dias a mais no salário e seus reflexos (+ 1/12 avos) sobre o 13º salário e férias, com acréscimo de 03 (três) dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, que contará a partir do momento em que o contrato supere 01(um) ano no mesmo emprego. O mesmo ocorrendo com o empregado doméstico que deixar o emprego repentinamente, ou seja, não comunicando ao empregador que não mais prestará serviços em sua residência após os próximos 30 (trinta) dias, ele terá descontado de sua rescisão o valor equivalente a um salário mensal a título de aviso prévio.
Como funciona o aviso prévio trabalhado?
O aviso prévio trabalhado funciona da seguinte forma: O aviso prévio é uma obrigação tanto do empregador como do empregado, isto é, se o empregado não mais desejar trabalhar é obrigado a informar de sua vontade ao seu empregador com no mínimo 30 (trinta dias) de antecedência, caso contrário terá descontado na sua rescisão o valor de um salário mensal, o mesmo ocorrendo com o empregador que não mais desejar os serviços de seu empregado doméstico, caso contrário terá que pagar a mais na rescisão o valor equivalente a um salário mensal e seus reflexos sobre as férias e 13º salário, com acréscimo de 03 (três) dias de remuneração por ano de serviço, até o limite de 90 dias, prestado ao mesmo empregador, que contará a partir do momento em que o contrato supere 01(um) ano no mesmo emprego, até o limite de 90 (noventa) dias. Lembramos que tudo isto deve ser por escrito.
A nova lei do aviso prévio se aplica a categoria dos empregados domésticos?
A Constituição Federal (Art. 7°, inciso XXI) assegura aos trabalhadores o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço de no mínimo trinta dias nos termos da lei. Passados 23 (vinte e três) anos o direito foi finalmente regulamentado em lei de forma proporcional ao tempo de serviço com a edição da Lei nº 12.506, de 13 de outubro de 2011. O que mais nos causa surpresa e desânimo é o prazo decorrido (23 anos) para se regulamentar um direito tão simplório, direito este que milhares de trabalhadores deixaram de usufruir diante da inércia do nosso Congresso Nacional e do Poder Executivo.
O Ministério do Trabalho e Emprego após seis meses de entrar em vigor a Lei n° 12.506/2011, lei esta que se aplica a todos os trabalhadores urbanos, rurais, avulsos e domésticos, expediu a Nota Técnica nº 184/2012/CGRT/SRT/TEM para esclarecer as lacunas trazidas pela mencionada lei, que trata da proporcionalidade do aviso prévio. O aviso prévio proporcional terá uma variação de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, conforme o tempo de serviço prestado pelo empregado na mesma empresa ou empregador, e de acordo com a nova Nota Técnica a contagem do acréscimo de 03 (três) dias ao aviso prévio deve seguir a tabela abaixo transcrita:
Tempo de Serviço Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço
(anos completos) (n° de dias)
0 30
1 33
2 36
3 39
4 42
5 45
6 48
7 51
8 54
9 57
10 60
11 63
12 66
13 69
14 72
15 75
16 78
17 81
18 84
19 87
20 90
Esta nova lei só terá um efeito prático a partir do momento em que se configure uma relação contratual que supere 01 (um) ano de trabalho na mesma empresa ou empregador. Com a publicação desta Nota Técnica o Ministério do Trabalho e Emprego retificou seu entendimento refrente ao acréscimo de 03 (três) dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, que contará a partir do momento em que o contrato supere 01(um) ano no mesmo emprego; o entendimento anterior era de que o acréscimo de 03 (três) dias além dos 30 (trinta) dias só seria devido a partir do momento em que a relação contratual com o mesmo empregador completasse 02 (dois) anos.
Os demais tópicos inseridos na Nota Técnica são bastante esclarecedores e analisaremos um por um:
a) a lei não poderá retroagir para alcançar a situação de aviso prévio já iniciado, isto significa que os avisos prévios iniciados antes da Lei nº 12.506, de 11.10.2011, não serão regidos pela nova lei, em respeito ao princípio constitucional inserido no artigo 5°, inciso II, da nossa Constituição Federal, de que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei”;
b) a proporcionalidade de que trata o parágrafo único do art. 1º da norma aqui comentada aplica-se, exclusivamente, em benefício do empregado, isto significa que o aumento do número de dias no aviso prévio só se aplica em favor do empregado, ou seja, quando o empregado tiver que cumprir o aviso prévio trabalhando, cujo pedido de demissão tenha sido de sua iniciativa o prazo será de 30 (trinta) dias e não terá qualquer acréscimo de dias aos 30 (trinta) dias de aviso prévio a ser cumprido trabalhando;
c) o acréscimo de 03 (três) dias por ano de serviço prestado a mesma empresa ou empregador será computado a partir do momento em que a relação contratual supere um 01 (ano) de trabalho, o entendimento anterior era de que o acréscimo de (03) três dias no aviso seria devido a partir do momento em que a relação contratual com o mesmo empregador completasse 02 (dois) anos. Oportuno esclarecer que este acréscimo de dias ao aviso prévio não pode ser inferior a 03 (três) dias, uma vez que a Lei 12.506/11 não previu tal hipótese;
d) A Lei 12.506/11 em nada alterou o artigo 488 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, logo, continua em vigor a redução da jornada diária de trabalho em duas horas ou a redução de 07 (sete) dias durante o cumprimento do aviso prévio trabalhado, seja qual for o prazo, sem qualquer prejuízo na remuneração;
e) O período do aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os fins legais, isto significa que o aviso prévio proporcional será contabilizado no tempo de serviço do trabalhador para todos os efeitos legais, inclusive seus reflexos no pagamento do 13º salário e férias na rescisão;
f) recaindo o término do aviso prévio proporcional nos 30 (trinta) dias que antecedem a data base, faz jus o empregado despedido à indenização prevista no artigo 9°, da Lei n° 7.238/84, que estabelece que “o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”. Devemos lembrar que aos empregados domésticos não se aplica a Lei n° 7.238/84;
g) as cláusulas pactuadas em acordo ou convenção coletiva que tratam do aviso prévio proporcional deverão ser observadas, desde que respeitada à proporcionalidade mínima prevista na Lei n° 12.506/2011.




Carteira Profissional
24 mar 13
Terno Azul EscuroOnde se tira a Carteira Profissional?
- Delegacias Regionais do Trabalho
- Subdelegacias regionais do Trabalho
- Agências de Atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego
- Entidades ou órgãos conveniados (prefeituras, sindicatos, SINE, por exemplo).
A assinatura da carteira profissional é obrigatória?

Sim e deve ser devidamente anotada, especificando-se as condições do contrato de trabalho (data de admissão, salário ajustado e condições especiais, se houver). As anotações devem ser efetuadas no prazo de 48 horas, após entregue a Carteira de Trabalho pelo empregado, quando da sua admissão. A data de admissão a ser anotada corresponde à do primeiro dia de trabalho, mesmo em contrato de experiência. (art. 5º do Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, e art. 29, § 1º, da CLT).
PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º) – AVERBAÇÃO – EMPREGADO DOMÉSTICO – VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.807/60 – RECONHECIMENTO – 1- Na vigência da Lei nº 3.807/60 não se exigia o recolhimento de contribuições, pois inexistia previsão legal para o registro do trabalhador doméstico, que na maioria das vezes era admitido por contrato verbal. 2- Com a edição da Lei nº 5.859/72, a atividade laborativa em comento passou a ser regulamentada, tendo sido determinada a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social. 3- Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo INSS improvido. (TRF 3ª R. – AG-AC 0002060-82.2004.4.03.6111/SP – Rel. Juiz Fed. Conv. Fernando Gonçalves – DJe 05.03.2012 – p. 932)
Se o empregado a ser contratado já for aposentado deve o empregador assinar a sua carteira profissional e recolher a contribuição previdenciária?
Se empregado doméstico se aposenta por idade ou tempo de contribuição não há nenhuma objeção para que continue a trabalhar. Se o empregado doméstico já for aposentado não há nenhuma objeção para que volte a trabalhar, mas o empregador terá que assinar a sua carteira profissional e recolher a contribuição previdenciária. Vejamos o que reza o artigo 11, parágrafo 3°, da Lei 8.213:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

§ 3º. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.
Não é uma questão de vantagem para o empregador ou para o empregado, este recolhimento é obrigatório e previsto em lei. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
Não poderá fazê-lo se a sua aposentadoria tiver sido concedida por invalidez. Contratá-lo nessas condições, colocará em risco a própria aposentadoria do segurado, porque se o fato for denunciado ao INSS, certamente a sua aposentadoria será cassada, podendo, ainda requerer de volta o que o segurado recebeu, indevidamente, como proventos.
Os segurados da Previdência Social não precisam mais parar de trabalhar. O desligamento da atividade era exigido até 1991, mas com a entrada em vigor da Lei 8.213, a única aposentadoria que exige que o empregado se afaste do trabalho é a por invalidez, uma vez que a incapacidade é fator determinante para concessão do benefício.
Como assinar a carteira profissional de um empregado doméstico?
Você deve preencher a carteira profissional da seguinte forma:
M O D E L O
12 CONTRATO DE TRABALHO
Empregador Paulo Manuel Moreira Souto

CGC/CPF 350.345.284-09
Rua Epitácio Pessoa………….109
Município: Cabedelo……….. Est PB
Esp. do Estabelecimento: Residência
Cargo: Empregada Doméstica
CBO nº 5121-05
Data de admissão 08 de fevereiro de 2013

Registro nº - Fls. /Ficha -
Remuneração especificada R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), por mês.

……….Paulo Manuel Moreira Souto……….
Ass. do empregador ou a rogo c/testemunha
Aconselhamos a fazer um contrato primeiramente de 30 (trinta) dias, e se o empregado estiver correspondendo as suas expectativas você deve renovar por mais 60 (sessenta) dias, perfazendo desta forma os 90 (noventa) dias do contrato de experiência. Você deve colocar uma observação na parte de anotações gerais da CTPS da seguinte forma:
“O contrato de fls. xx é a título de experiência pelo prazo de 30 (trinta)
dias, conforme legislação trabalhista em vigor. Cabedelo, / / .”

No término dos 30 dias, caso haja interesse seu em prorrogar este contrato
por mais 60 dias, você deve colocar a seguinte observação.
“Este contrato de experiência que deveria terminar na presente data fica
prorrogado por mais 60 (sessenta) dias. Cabedelo, / / .”


Obs: A prorrogação é de no máximo 60 (sessenta) dias.



FGTS
25 abr 13
O empregador doméstico está obrigado a recolher o FGTS de seu empregado doméstico?
Este recolhimento com a promulgação da Emenda Constitucional nº 72/2013 passou a ser uma das obrigações do empregador doméstico, porém a obrigatoriedade do seu recolhimento aguarda regulamentação. Para fazer este recolhimento o empregador doméstico terá que ter obrigatoriamente a sua inscrição no CEI – Cadastro Específico do INSS.
Qual o percentual a ser recolhido a título de FGTS na conta de um empregado doméstico?
O empregador deve recolher o depósito de FGTS na conta vinculada do empregado doméstico o percentual de 8% (oito por cento) a ser calculado sobre a remuneração do empregado. Este valor não pode ser descontado do salário do empregado.
Onde o empregador doméstico deve tirar sua matrícula CEI – Cadastro Específico do INSS?
No seguinte endereço eletrônico: http://www2.dataprev.gov.br/ceiweb/index.view





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