No município do Rio de Janeiro os 5º e 6º Ofícios do Registro de Distribuição certificam sobre:
•Escrituras públicas;
•Testamentos públicos e cerrados;
•Separações, divórcios e inventários extrajudiciais;
•Procurações públicas;
•Contratos particulares, equiparados às escrituras públicas por força de lei;
•Títulos judiciais translativos de direitos reais sobre imóveis.
•Testamentos públicos e cerrados;
•Separações, divórcios e inventários extrajudiciais;
•Procurações públicas;
•Contratos particulares, equiparados às escrituras públicas por força de lei;
•Títulos judiciais translativos de direitos reais sobre imóveis.
Os cartórios prestam um serviço público essencial à sociedade. Trata-se de atividade exercida sob a responsabilidade de profissionais especializados – os tabeliães e registradores – que têm como finalidades principais:
a) Dar segurança jurídica à vontade das partes, garantindo fé pública, valor probatório
e força executiva judicial;
b) Assegurar a eternização dos atos e propiciar publicidade (tornar público)
aos documentos correspondentes, bem como possibilitar a sua fácil e rápida reprodução;
c) Materializar a vontade das partes, traduzindo-a para a linguagem jurídica e escrita,
com imparcialidade e total respeito à lei; e
d) Orientar os usuários dos serviços, prevenindo-os das consequências de seus atos,
de forma a evitar litígios futuros.
Os cartórios, portanto, devem estar disponíveis para todas as pessoas, por serem necessários nas mais diversas e importantes situações da vida, na família e nos negócios, desde o nascimento ao óbito, passando pelo casamento, compra da casa própria e muita coisa mais.
As principais especialidades são: registro civil das pessoas naturais, interdições e tutelas; registro civil das pessoas jurídicas; registro de títulos e documentos; registro de imóveis; registro de distribuição; tabelionato de protestos; tabelionato de contratos marítimos; e tabelionato de notas.
No Brasil, existem dois tipos de cartório: os judiciais e os extrajudiciais. Os primeiros, também chamados varas, são órgãos do Judiciário presididos pelos respectivos juízes, que respondem pela guarda e execução de processos judiciais. Já os cartórios extrajudiciais são vinculados a um tabelião ou oficial de registro, pessoas que recebem delegação do poder público para registrar atos extrajudiciais e fornecer certidões. Essas pessoas são dotadas de fé pública, uma confiança especial atribuída por lei ao tabelião ou notário e ao oficial de registro para que eles possam garantir a eficácia dos negócios jurídicos. Segundo a Lei n. 8.935/1994, “Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.”
R. Além das informações constantes do atestado de óbito, o parente que comparecer ao cartório deve informar o estado civil do falecido, se era casado ou viúvo, o nome da esposa, os nomes dos filhos e se são maiores ou menores, se tem algum filho falecido (nesse caso, o nome da esposa ou do marido, se era casado, e dos filhos), se deixou bens imóveis a inventariar, se era eleitor, onde será feito o sepultamento.
Documentos de Pessoa Jurídica:
e força executiva judicial;
b) Assegurar a eternização dos atos e propiciar publicidade (tornar público)
aos documentos correspondentes, bem como possibilitar a sua fácil e rápida reprodução;
c) Materializar a vontade das partes, traduzindo-a para a linguagem jurídica e escrita,
com imparcialidade e total respeito à lei; e
d) Orientar os usuários dos serviços, prevenindo-os das consequências de seus atos,
de forma a evitar litígios futuros.
Os cartórios, portanto, devem estar disponíveis para todas as pessoas, por serem necessários nas mais diversas e importantes situações da vida, na família e nos negócios, desde o nascimento ao óbito, passando pelo casamento, compra da casa própria e muita coisa mais.
As principais especialidades são: registro civil das pessoas naturais, interdições e tutelas; registro civil das pessoas jurídicas; registro de títulos e documentos; registro de imóveis; registro de distribuição; tabelionato de protestos; tabelionato de contratos marítimos; e tabelionato de notas.
Tipos de cartórios extrajudiciais |
É importante saber quais os serviços prestados por tipo de cartório:
&127; Cartório de Registro Civil: é o responsável pelo registro de nascimento, de casamento, de óbito etc., e por fornecer as certidões desses atos. &127; Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas:responsável pelo registro dos contratos sociais, atos constitutivos e estatutos – e suas respectivas alterações –, das empresas, sindicatos, associações, fundações e sociedades civis, pias, religiosas, morais, científicas etc. &127; Cartório de Títulos e Documentos: registra documentos gerais e é o responsável por fazer notificações extrajudiciais, como as de cobrança. &127; Cartório de Notas: é o cartório competente para lavrar escrituras, como as de imóveis e de reconhecimento de paternidade, testamentos, autenticação de cópias e procurações, reconhecimento de assinaturas, entre outros. &127; Cartório de Registro de Imóveis: registra os títulos de propriedade de imóveis e respectivas averbações. Para que se possa saber quem é o proprietário de um imóvel é necessário consultar o registro do imóvel nesse cartório. É importante saber que a escritura de um imóvel pode ser lavrada em qualquer cartório de notas, inclusive de outra cidade ou estado, mas deve ser registrada no cartório que jurisdiciona o endereço do imóvel. &127; Cartório de Protestos de Títulos: é o cartório competente para o protesto de cheques, notas promissórias, duplicatas e outros documentos em que se reconheçam dívidas. &127; Cartório de Registro de Contratos Marítimos e de Distribuição: restritos a alguns estados, os primeiros tratam exclusivamente de atos relativos a transações de embarcações marítimas; os segundos respondem pela distribuição eqüitativa de serviços cartoriais de que trata a Lei 8.935, e atos complementares à função. |
No Brasil, existem dois tipos de cartório: os judiciais e os extrajudiciais. Os primeiros, também chamados varas, são órgãos do Judiciário presididos pelos respectivos juízes, que respondem pela guarda e execução de processos judiciais. Já os cartórios extrajudiciais são vinculados a um tabelião ou oficial de registro, pessoas que recebem delegação do poder público para registrar atos extrajudiciais e fornecer certidões. Essas pessoas são dotadas de fé pública, uma confiança especial atribuída por lei ao tabelião ou notário e ao oficial de registro para que eles possam garantir a eficácia dos negócios jurídicos. Segundo a Lei n. 8.935/1994, “Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.”
Certidão
Certidão é um documento oficial obtido junto a autoridade ou agente do poder Público que certifica determinado registro, ato ou fato sob sua responsabilidade dando FÉ PÚBLICA.
Reproduzindo de forma autentica e confiavel textos ou documentos, tornando-se porva documental e garantindo a terceiros veracidade.
Podendo ser emitida em diversos orgãos e repartições públicas ou privadas.
Prazo para Obtenção: de um a quinze dias, dependendo da Certidão*
Art. 1° – As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada e autárquica, as empresa pública, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor”.
Validade: Na maioria dos casos 30 dias, mas depende muito da certidão podendo chegar a 6 meses.*
Periodo de Busca: 10 anos, 20 anos (Vintenária), 30 anos (Trintenária) e assim por diante, o periodo de busca depende de cada orgão. Algumas indo até a origem, ou desde sua criação.*
Pode ser: Certidão Negativa de Débitos, Certidão Positiva de Débitos, Certidao Positiva com efeito de Negativa, Breve Relato, Inteiro Teor.
Exemplos usuais: Financiamentos, Compra e Venda de Imóveis, Espólio, Saída definitiva do País, Ingresso em: Concorrencia Pública, Licitações, Clubes, Creci, Maçonaria, Baixa em Empresa, Auditorias, Busca(Localização de Bens) Cidadania entre outros.
O direito a obtenção de certidão, se encontra previsto no artigo 5º, XXXIII e XXXIV, ‘b’, sendo um dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988
A lei n.º 9.051/95 dispõe especificamente Defesa de Direito ou Esclarecimento de Situação Pessoal
É também ato declaratório, quanto ao seu conteúdo. Nela, o dever da Administração é somente o de certificação ou atestado do fato que seja de seu conhecimento, constante do conjunto de dados por ela armazenados, ou a emissão de uma opinião sobre determinado assunto, sem se vincular ao seu enunciado.
Faz vezes de prova documental, reconhecendo-se em seu conceito as cópias e fotocópias de documentos.
É de se ressaltar que inseridos na expressão ‘repartição pública’, em acepção ampla, se encontram as entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais integrantes da Administração Direta ou Indireta do Estado. Todas, portanto, tem o dever de fornecer certidões, em sendo atendidas as condições estabelecidas em lei.
Tal direito não é absoluto. É claro que é possível o indeferimento do pedido de expedição de certidões, caso o interesse público assim exija, ou não estejam presentes os requisitos necessários para a sua obtenção.
A expedição consiste verdadeiro dever/obrigação da Administração Pública, fornecendo as informações solicitadas pelos usuários dos seus serviços, desde que atendidos os requisitos legais e respeitados os limites constitucionais da publicidade (art. 5.º, X(5) , XIV(6) e XXXIII(7) , c/c. art. 37, § 3.º, II(8) , da CF).
Art. 116. São deveres do servidor: I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; I – ser leal às instituições a que servir; III – observar as normas legais e regulamentares; (…) V – atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Ausência de reserva legal de sigilo
“o direito à certidão só é limitado pelo sigilo imposto pelo interesse público”
Cartório é o local no qual trabalha o notário ou tabelião, profissional responsável pelo registro, organização, e autenticidade de documentos. Segundo a lei dos cartórios, cabe ao notário/tabelião formalizar e legalizar acordos e negócios, além de autenticar fatos. Para tal ele pode: redigir escrituras e procurações públicas, testamentos, autenticar e registrar atas, reconhecer assinatura, autenticar cópias, etc.
De acordo com a responsabilidade e encargo, podem existir diferentes tipos de tabeliões e consequentemente diferentes tipos de cartório:
ENDEREÇO DOS CARTÓRIOS
- Oficiais de registro civis das pessoas naturais: são responsáveis pelo registro e certidões de nascimentos, casamentos, óbitos, emancipação, interdição por incapacidade, declaração de ausência ou morte presumida, opção de nacionalidade e sentenças de adoção.
- Oficiais de registro civil de pessoas jurídicas: registram fundação, estatuto, atas e dissolução de sociedades civis, religiosas, científicas, políticas, de notícias, etc. (Registro de empresas mercantis é feito nas juntas comerciais).
- Oficial de Registro de Imóveis: é quem realiza a matrícula (cadastro) de um imóvel novo (com informações sobre ele e sobre seu proprietário), elabora sua escritura e a partir de então acompanha eventuais alterações (como compra, venda, etc).
- Tabelião de Notas: redige escrituras, procurações, testamentos, atas, reconhece firmas e autentica cópias.
- Tabelião de protesto de títulos: media relações que envolvam débito e crédito, atuando nos casos em que a relação entre credores e devedores não é honrada, isto é, quando uma dívida não é saldada como deveria.
- Oficiais de registro de títulos e documentos: arquiva, torna público e válido uma série de documentos que não são responsabilidade de outros cartórios. Existe uma infinidade de documentos que podem ser registrados por estes oficiais, tais como: abaixo-assinados, contratos, declarações de vontade, editais, contratos de locação de objetos e carros, laudos, pactos, permissões de uso, procurações, programas de campanha política, projetos, recibos, regulamentos, termos de responsabilidade, etc.
- Oficiais de registro de distribuição: recebe, registra petições e as encaminha, equilibrando sua distribuição entre os tabeliões e varas da localidade.
- Tabelião e oficiais de registro de contratos marítimos: redige contratos e atos, registra documentos, reconhece firma e expede certidões de documentos relacionados à embarcações.
ATRIBUIÇÕES DE CADA
CARTÓRIO
1. Quais os serviços
prestados pelos Cartórios de Registro Civil?
R. Os Cartórios de Registro Civil são
responsáveis pelo registro de nascimento, de casamento, de óbito etc., e por
fornecer as certidões desses atos.
2. Quais os serviços
prestados pelos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos?
R. Os Cartórios de
Registro de Títulos e Documentos tem funções diversas e amplas. Registram,
principalmente, contratos que têm como objetos bens móveis. Promovem o registro
de documentos gerais e é também o responsável por fazer notificações
extrajudiciais, como as de cobrança, por exemplo. Além disso, o Registro de
Títulos e Documentos também possui a chamada função suplementar ou residual,
praticando os registros não atribuídos aos demais serviços (registros de
imóveis, registro civil de pessoas jurídicas etc.).
3. Quais as atribuições dos Cartórios de
Registro Civil de Pessoas Jurídicas?
R. Os Cartórios de
Registro Civil de Pessoas Jurídicas são responsáveis pelo registro dos contratos
sociais, atos constitutivos e estatutos - e suas respectivas alterações - das
empresas, sindicatos, associações, fundações e sociedades civis, pias,
religiosas, morais, científicas etc.
4. Quais são as atribuições dos Cartórios de
Notas?
R. É o cartório
competente para lavrar escrituras, como as de imóveis e de reconhecimento de
paternidade, testamentos, autenticação de cópias e procurações, reconhecimento
de assinaturas, entre outros.
5. Qual é a atribuição dos Cartórios de
Registro de Imóveis?
R. Registram os títulos de propriedade de
imóveis e respectivas averbações. Assim, para saber quem é o proprietário de um
imóvel é necessário consultar o registro do imóvel nesse cartório. É importante
saber que a escritura de um imóvel pode ser lavrada em qualquer cartório de
notas, inclusive de outra cidade ou estado, mas deve ser registrada no cartório
que jurisdiciona o endereço do imóvel.
6. Qual é a competência do Cartório de
Protestos de Títulos?
R. É o cartório
competente para o protesto de cheques, notas promissórias, duplicatas e outros
documentos em que se reconheçam dívidas.
7. E os Cartórios de Registro de Contratos
Marítimos e de Distribuição?
R. Restritos a alguns
estados, os primeiros tratam exclusivamente de atos relativos a transações de
embarcações marítimas; os segundos respondem pela distribuição equitativa de
serviços cartoriais de que trata a Lei n. 8.935, e atos complementares à
função.
REGISTRO CIVIL
8. O que é Registro
Civil?
R.O registro civil é
ato jurídico que dá publicidade ao nascimento com vida de determinada pessoa,
conferindo-lhe existência legal e autêntica, atribuindo-lhe aptidão para
contrair obrigações e adquirir direitos.
- Para que serve o Registro Civil?
R.O registro civil é
necessário para exercer direitos e adimplir obrigações tais como: freqüentar
escola ou creche, postos de saúde; emissões de documentos, autorizações, etc.
- Toda pessoa precisa ser registrada?
R. Sim. Toda pessoa, após seu
nascimento, deve ser registrada. Da mesma forma, se uma pessoa morre, também é
necessário o registro de óbito.
NASCIMENTO
- O que é Certidão de
Nascimento?
R. É o documento que
comprova a existência de uma pessoa. Esse documento deve conter o nome completo
da pessoa (nome e sobrenome), a data, horário e local de seu nascimento, quem é
seu pai, sua mãe, seus avós, e o dia em que foi feito o registro.
Atenção: é muito importante
conferir se os dados constantes da certidão estão corretos. Também é preciso
escolher bem o nome para o filho, pois o nome só pode ser alterado em casos
excepcionais.
- Onde e como é feito o Registro de
Nascimento?
R. Em regra, dentro do
prazo legal, o Registro Civil de Nascimento deve ser feito na localidade onde a
pessoa nasceu ou na de residência dos genitores (pai, mãe) ou responsável legal
(art. 50 da Lei n.º 6015/73). Fora do
prazo legal, o RCN é feito unicamente no cartório da circunscrição da
residência do interessado (art. 46 da Lei n.º 6015/73).Todavia, o registro de
nascimento ocorrido no Distrito Federal poderá ser registrado em qualquer Cartório
de Registro Civil, eis que o Provimento Geral da Corregedoria do Distrito
Federal dispõe em seu art. 229 que “para fins de registro de nascimento,
habilitação de casamento e óbito o Distrito Federal é circunscrição registral
única.” Vale lembrar que não serão
cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito,
bem como pela primeira certidão respectiva, nos termos do art. 30 da Lei n.º
6015/73, com redação dada pela Lei 9534/1997.
13. Quem tem obrigação de registrar e quais os documentos são
necessários?
R. Os pais devem levar
ao cartório de registro civil os documentos pessoais (RG, CPF, certidão de
nascimento ou casamento), bem como a “declaração de nascido vivo” do hospital
ou maternidade (esse documento é fornecido aos pais do bebê pelo hospital ou
maternidade, após o seu nascimento).
a) Quando os pais da
criança são casados, não há necessidade de comparecimento de ambos ao cartório.
Nesse caso é preciso a apresentação da certidão de casamento para que o
registro seja efetuado em nome dos dois;
b) Nos casos em que
os pais não são casados, para que o registro seja efetuado no nome de ambos os
genitores, há necessidade de comparecimento dos dois.
Atenção:
Ninguém deve registrar em seu nome uma criança
sabendo que não é seu filho, pois estará cometendo o crime previsto no caput do
art. 242 do Código Penal. Caso queira fazer isso sem problemas com a lei, deve
entrar com o pedido de adoção, diretamente na Vara da Infância e Juventude.
14. O que fazer se o pai da criança recusar-se a ir ao
Cartório e registrar o filho em seu nome?
R. Nesse caso, a mãe
da criança deverá registrar o filho apenas em seu nome e, no próprio cartório
de registro civil, deverá indicar os dados pessoais do suposto pai para que o
Oficial de Registro encaminhe ao Juiz da Vara de Registros Públicos para os
procedimentos legais. Este procedimento investigatório da paternidade é
previsto na Lei n.º 8560/92.
- O que é o Registro Civil de Nascimento –
RCN?
R. É o ato de assento
do nascimento de uma pessoa feito no livro próprio de registro civil de
nascimento (nascidos vivos). Deve ser feito uma única vez na vida, quando do
nascimento da pessoa. Ressalte-se que as declarações de nascimento fora do
prazo legal dependerão de requerimento assinado por duas testemunhas, exceto se
o registrando tiver menos de 12 (doze) anos de idade, caso em que ficam
dispensadas as assinaturas de testemunhas, observado o disposto no art. 54,
item 9, da Lei n.º 6015/73.
- O
Registro Civil de Nascimento é obrigatório no Brasil?
R. Sim. É obrigatório
(art. 2º e 9º da Lei 10.046/2002 - Código Civil; e na redação atualizada dos
artigos 50 e 52 da Lei 6015/ 1973).
- Há multa a pagar para fazer o registro
fora do prazo legal?
R. Não há multa a
pagar para registro fora do prazo legal. Se alguém cobrá-la é importante seja
denunciado o fato à Corregedoria Geral de Justiça do estado de referência ou à
Corregedoria Nacional de Justiça (http://www.cnj.jus.br).
No Distrito Federal, pode-se procurar a Corregedoria do TJDFT, através do
telefone 0800614646 (Ouvidoria Geral).
- Quanto custa para fazer o Registro Civil
de Nascimento - RCN? E para obter a certidão de nascimento - CN?
R. Não custa nada para
fazer o Registro Civil de Nascimento e não se pode cobrar por isso. O fornecimento da primeira via da Certidão de
Nascimento também é gratuito para todos. Todavia, o fornecimento gratuito de
segunda via da certidão é direito apenas dos reconhecidamente pobres.
Ressalte-se que o estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio
interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da
assinatura de duas testemunhas, nos termos do § 2º do art. 30 da Lei n.º
6.015/73.
Além disso, para
autorizar o registro extemporâneo é exigida busca nos cartórios, bem como a
apresentação de certidão negativa de Registro Civil de Nascimento, esses
serviços não são gratuitos e o seu valor é definido no âmbito da legislação
estadual.
- Onde é feito o Registro Civil de
Nascimento - RCN?
R. O RCN é feito nos
cartórios de registro civil de nascimento. Os serviços de RCN estão presentes
na sede própria do órgão ou podem estar descentralizados em postos avançados de
registro civil, em serviços de RCN itinerantes, nos mutirões de RCN e nas
unidades interligadas de RCN em estabelecimentos de saúde que realizam partos.
- Que profissional está credenciado para
efetuar o Registro Civil de Nascimento - RCN?
R. Apenas os oficiais
dos serviços de Registro Civil de Nascimento e seus prepostos que receberam
delegação do poder público (art. 236 da Constituição Federal) podem fazer o
assento de nascimento. A fiscalização de seus atos é de atribuição do Poder
Judiciário.
- Quem pode ser declarante do nascimento
perante o órgão de Registro Civil?
R. No caso de menor
de idade, os declarantes do nascimento em primeiro lugar são os pais e
responsáveis conforme dispõe a redação atualizada do art. 52 da Lei 6015/1973, com
assinatura de duas testemunhas se fora do prazo legal (redação atualizada ao
artigo 46 da Lei 6015/ 1973. No caso de registro de pessoa incapaz (arts.
3º e 4º do Código Civil) o declarante será o responsável legal com assinatura
de duas testemunhas. Os maiores de idade (art. 5º do Código Civil)
poderão pessoalmente requerer o registro de seu nascimento com assinatura de
duas testemunhas. O oficial do Registro Civil, se suspeitar de falsidade na
declaração do nascimento, poderá exigir prova suficiente. Persistindo a
suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente.
22. A mãe pode ser a declarante do registro de filho (a) em
seu nome e em nome do pai da criança?
R. Sim, se casada e
portar a certidão de casamento. Se não
casada formalmente, deve portar uma declaração de paternidade do pai, conforme
o inciso II do artigo 1º da Lei 8560/ 1992.
23. Há legislação penalizando genitores que se recusam ao
Registro Civil de Nascimento dos filhos?
R. Sim há legislação
com penalidades, o Estatuto da Criança e do Adolescente no seu art. 249.
- O Registro Civil de Nascimento pode ser
feito em qualquer idade?
R. Sim, em qualquer
idade a pessoa pode e deve ser civilmente registrada.
- Como requerer o Registro de nascimento
extemporâneo de uma pessoa quando essa não sabe alguns dados essenciais ao
registro, como o local do nascimento, qual o nome da mãe/pai/avós, qual a
data de nascimento?
R. Nos casos de registro
extemporâneo em que não se obtém os dados essenciais ao registro é importante
em primeiro lugar que a pessoa esgote as possibilidades de localizar parentes
ou conhecidos que tenham e possam fornecer a informação necessária e servir de
testemunhas perante o registro civil. Caso não consiga, a pessoa interessada
deve constituir um advogado ou buscar o apoio da Defensoria Pública para
ajuizar uma ação de requerimento do registro civil junto ao Juízo competente.
- Se a pessoa perdeu a certidão de nascimento
- CN, ela pode se registrar de novo?
R. Não. O registro
civil de nascimento é feito uma única vez na vida. Se a pessoa perdeu a CN, se
foi extraviada ou rasurada deve ser requerida uma segunda via da certidão de
nascimento no cartório onde foi registrada.
- Como é possível obter a segunda via da
certidão de nascimento quando a pessoa interessada não vive na cidade onde
foi registrada e não pode se deslocar até lá?
R. Há três
possibilidades:
·
Enviar
uma procuração a alguém da família que lá resida. Essa pessoa solicitará a
emissão da segunda via em nome do registrando.
·
Solicitar
nova via por meio do site http://www.cartorio24horas.com.br, oferecido em quase
todos estados, à exceção do Acre e Bahia. Sendo esse um serviço privado, são
cobradas taxas para emissão da segunda via da certidão de nascimento.
·
Entrar
em contato direto com o cartório onde a pessoa foi registrada e solicitar o
envio da segunda via, combinando diretamente com o oficial do cartório os
procedimentos e custas de envio por correio. Para achar o endereço e telefone
de cartórios, consulte o cadastro nacional de cartórios, disponível na internet
no site do Conselho Nacional de Justiça http://www.cnj.jus.br. Ali estão indicados os diversos
cartórios de registro civil de pessoas naturais.
Observação: Os
cartórios do Distrito Federal são encontrados no link: http://www.tjdft.jus.br/cidadaos/cartorios-extrajudiciais/serventias-do-distrito-federal.
- É válido no Brasil o registro de filho
de brasileiro(a) nascido no estrangeiro? Que procedimento adotar para
garantir essa validade?
R. Sim, se o registro
de filho de brasileiro(a) nascido no exterior for realizado em consulado brasileiro
no país estrangeiro ou no órgão oficial de registro civil do país de nascimento
poderão ser considerados autênticos, quando atendidas as condições e
providenciado o cumprimento dos dispositivos do art. 32 da Lei dos Registros
Públicos mediante a transcrição, no Brasil, da certidão emitida no exterior. O
procedimento para transcrição dessa certidão em cada estado do Brasil varia
muito em complexidade, sendo em geral mais simples quando se tratar de
transcrição de Certidão Consular, bastando em muitos estados solicitar, no
cartório do 1º Ofício de Registro Civil, a inscrição do registro no Livro E de
Registro Civil. A transcrição de certidão emitida no órgão registrador do país estrangeiro
requer a tradução por tradutor juramentado e a autorização judicial na maioria
dos estados.
- O que é possível fazer para corrigir erro
no assento de nascimento?
R. Para corrigir o
registro de nascimento é preciso ajuizar uma Ação de Retificação de Registro
Civil, conforme dispõe o art. 109 de Lei nº 6.015/73. Nesse caso será
necessário constituir um advogado ou buscar o apoio de assistência jurídica da
Defensoria Pública da localidade de residência d(a) interessado (a). Erros no
assento de nascimento cometidos pelo cartório podem ser corrigidos pelo próprio
cartório após manifestação do Ministério Público, conforme dispõe o art. 110 da
Lei n.º 6015/73. O interessado deve procurar o cartório onde foi registrado e
solicitar a correção.
- É possível alterar o nome já registrado
civilmente?
R. Sim, é possível
alterar o nome registrado mediante Ação de Retificação do Registro Civil de
Nascimento com base nos art. 56, 57 e 58 da Lei de Registros Públicos. Para a
alteração de nome devem ser preenchidos dois requisitos: justo motivo e
inexistência de prejuízos para terceiros.
Exemplo de justo
motivo mais comum de autorização de alteração de nome é o de acréscimo ao nome
do patronímico da genitora ou genitor, quando do registro do nascimento constou
apenas o sobrenome de um deles. Outro exemplo usual não obrigatório é o de
alteração do registro de nascimento de filho (a), para a averbação do nome da
mãe após a separação judicial ou novo casamento, quando essa voltou a usar o
nome de solteira ou adotou o sobrenome de marido.
No entanto, há muitos
casos em que se quer retirar o nome do pai do assento de nascimento por motivo
de abandono. Também isso é possível mediante Ação de Destituição de Poder
Familiar, provando que houve de fato um abandono por parte do pai biológico da
criança, abandono de caráter material, moral, afetivo, espiritual, fundamentada
no Código Civil, art. 1.638, II. Dada a
sentença judicial de procedência do pedido, transitada em julgado a decisão,
será expedido Mandado de Averbação ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais
em que foi registrada a criança para retificação do seu assento de nascimento.
- A pessoa que não se adapta ao nome dado
pelos pais pode mudar o seu nome?
R. Sim, de acordo com o
novo Código Civil o pedido pode ser feito a partir do ano em que atinge a
maioridade (18 anos), desde que não se prejudiquem os sobrenomes da família, e
é um processo simples. A pessoa interessada deve procurar o Cartório para
entrar com o pedido administrativo, que será submetido à Vara Judicial competente
pelo Registro Civil, após manifestação do Ministério Público. O juiz verificará
se a mudança de nome não é uma tentativa de evitar responsabilidade. Por isso,
é necessário consultar certidões de protestos, de processos cíveis, criminais e
trabalhistas, e das Justiças federal, eleitoral e militar.
- É obrigatória a adoção do novo modelo de
certidão por todos os Cartórios? A partir de quando?
R. Sim, é obrigatória
a adoção do novo modelo de certidão a partir de primeiro de janeiro de 2010,
com base no Provimento Nº 2 do CNJ, de 27 de abril de 2009.
REGISTRO DE ÓBITO
- Onde fazer o Registro de óbito?
R. Em regra, o
registro de óbito é feito no cartório que atende à região onde a pessoa faleceu.
Ressalte-se, todavia, que para fins de registro de nascimento, habilitação de
casamento e óbito o Distrito Federal é circunscrição registral única, conforme
disposto no art. 229 do Provimento Geral da Corregedoria.
R. Para registro de
óbito ocorrido no Distrito Federal deverá ser apresentada a Declaração de Óbito
emitida pela Instituição de Saúde ou pelo IML. O declarante deverá ser o
familiar mais próximo, que apresentará seu documento de identidade para
comprovar o parentesco, bem como todos os documentos do falecido que puder
conseguir, como carteira de identidade, CPF, certidão de nascimento ou
casamento, cartão de benefício do INSS, carteira de trabalho, título de
eleitor.
R. Além das informações constantes do atestado de óbito, o parente que comparecer ao cartório deve informar o estado civil do falecido, se era casado ou viúvo, o nome da esposa, os nomes dos filhos e se são maiores ou menores, se tem algum filho falecido (nesse caso, o nome da esposa ou do marido, se era casado, e dos filhos), se deixou bens imóveis a inventariar, se era eleitor, onde será feito o sepultamento.
R. Se o médico que
assistia à pessoa fornecer o atestado de óbito, esse atestado deve ser levado
ao cartório juntamente com os outros documentos necessários. Se a pessoa morreu
sem assistência médica ou de morte violenta, deve ser encaminhada ao IML, para
que o médico legista providencie o atestado de óbito.
- Há plantão para
registro de óbitos no Distrito Federal? Como funciona?
R. Sim. De acordo
com o Provimento n.º 11 da Corregedoria do TJDFT, de 15/09/2009 e respectivas
alterações (Provimento n.º 13/2009 e n.º 16/2009), o plantão para registro de
óbitos será realizado no posto de registro civil localizado nas dependências do
IML do DF, no horário das 9 às 17 horas de segunda-feira a domingo, mediante
sistema de revezamento entre 1º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos,
Pessoas Jurídicas e Protesto de Títulos do Núcleo Bandeirante e o 2º Ofício de
Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília.
Ressalte-se que com
a instalação do referido posto de registro de óbitos, o 1º Ofício de Registro
Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília, o 1º Ofício de Notas,
Registro Civil, Títulos e Documentos, Pessoas Jurídicas e Protesto de Títulos
do Núcleo Bandeirante e o 2º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e
Pessoas Jurídicas de Brasília ficam dispensados de realizar plantões destinados
ao registro de óbitos nas respectivas sedes.
Os demais serviços de Registro Civil do
Distrito Federal, nos dias em que não houver expediente, deverão manter plantão
das nove às de dezessete horas, na própria serventia ou nos postos instalados
nas maternidades, observando-se o seguinte:
·
O
3º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos de Taguatinga nos
meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro, nos anos pares; e
janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro, nos anos ímpares;
·
O 5º Ofício de Registro Civil, Pessoas
Jurídicas, Títulos e Documentos de Taguatinga nos meses de janeiro, março,
maio, julho, setembro e novembro, nos anos pares; e fevereiro, abril, junho,
agosto, outubro e dezembro, nos anos ímpares.
Endereço do IML:
SAISO, AE- Complexo da Polícia Civil, Bloco B, IML- Setor Sudoeste. Telefone:
3362-5852
CASAMENTO
R. Sim, quando os
nubentes residirem no Distrito Federal o casamento pode ser feito em qualquer
cartório e a habilitação para casamento poderá ser processada em qualquer
serventia, nos termos do art. 229, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
- Quais documentos devem ser apresentados
para dar entrada na documentação para o casamento?
R. Se os noivos forem
solteiros, devem ser apresentadas as suas certidões de nascimento.
- Se algum deles
for viúvo, apresentam-se a certidão do casamento anterior e a certidão de óbito
do cônjuge falecido, além da certidão de inventário ou formal de partilha, se
tiverem bens e/ou filhos.
- Se algum deles
for divorciado, são necessárias a certidão de casamento com a averbação do
divórcio, a certidão da partilha feita na separação ou no divórcio.
-Se algum dos noivos
for menor de 18 (dezoito) anos, os pais (pai e mãe) devem comparecer para dar o
consentimento. Se algum dos pais for falecido, deve ser apresentada a sua
certidão de óbito.
- Em qualquer caso,
os noivos devem apresentar as identidades e levar duas testemunhas, maiores de
18 anos que os conheçam, para atestar o desimpedimento ao casamento.
- Os noivos podem mudar o nome depois do
casamento?
R. Quando casam,
tanto o homem quanto a mulher podem acrescentar ao seu nome o sobrenome da
esposa ou do marido.
R. Os noivos devem
avisar no cartório, quando forem dar entrada na documentação para o casamento,
que querem fazer o casamento civil junto com o religioso. Chama-se casamento
religioso com efeito civil. O processo de habilitação é o mesmo, mas os noivos
receberão do cartório um documento, que deve ser levado ao celebrante. Depois
do casamento, o termo do casamento religioso é entregue no cartório. Há um
prazo de 90 dias depois do casamento religioso para esse documento ser entregue
no cartório. Se isso não for feito, perde a validade e o processo de
habilitação deve ser recomeçado.
R. O regime de bens
no casamento é, em regra, o de comunhão parcial de bens. Se os noivos quiserem
adotar um regime diferente desse, devem fazer uma escritura pública de pacto
antenupcial, em
qualquer Cartório de Notas, e levar essa escritura ao
cartório onde vão se casar.
- Haverá cobrança
pela publicação do edital de proclamas?
R. Não. O edital de
proclamas deverá ser publicado, sem nenhum ônus, uma única vez no Diário de
Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, e afixado no ofício da habilitação (§ 2º do art. 229 do Provimento
Geral da Corregedoria). Cumpre ressaltar que, se um dos nubentes residir fora
do Distrito Federal, o edital de proclamas será publicado e afixado na
circunscrição registral de sua residência (§ 3º do art. 229 do Provimento Geral
da Corregedoria).
TÍTULOS E DOCUMENTOS
- Por que é importante registrar um título
ou documento?
1) Para tornar
incontestável o seu conteúdo, pois no Cartório de Títulos e Documentos qualquer
pessoa pode conferir, a qualquer tempo, o que está registrado.
2) Para ter a
garantia de uma cópia autêntica, verdadeira que, como certidão, passa a ter o
mesmo valor do original, caso este seja extraviado, perdido ou danificado.
3) Para dar
autenticidade ao documento, pois com o registro ele não corre risco de ser
fraudado.
4) Para deixar
provado o texto original do documento, de modo que ninguém poderá alegar
desconhecimento da sua existência. Sem o registro não adianta reconhecer
firmas, pois o texto não fica assegurado e perpetuado.
- Qual é o prazo
para registro?
R. Para garantir os
efeitos jurídicos, é importante que o registro de documentos seja realizado
dentro do prazo de 20 (vinte) dias da data da sua assinatura no domicílio das
partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais
diversas, o registro deverá ser feito em todas elas, nos termos do art. 130 da
Lei n. 6015/73.
R. Acordo - Alienação
fiduciária – Alvará –Arrendamento – Ata – Autorização - Boletim de Ocorrência –
Balanço – Cancelamento – Carnê – Carta - Carteira Profissional - Caução -
Cédula de Crédito em garantia - Cessão de crédito - Cessão de direitos –
Certidão – Certificado - Chancela mecânica - Comissão mercantil – Comodato -
Compra e venda - Confissão de dívida - Constituição de garantia - Contrato de
adesão - Contratos em geral – Convênio - Dação em pagamento - Declarações em
geral – Doação - Edital de concorrência
pública – Empreitada - Exoneração de fiança – Laudo - Locação de bens e/ou serviços
– Memorial descritivo – Mútuo - Nota promissória – Notificação –Penhor –
Permuta – Planilha - Prestação de contas – Projeto - Promessa de cessão -
Promessa de subscrição de ações – Quitação – Recibo - Reconhecimento de dívida
– Regulamento - Representação comercial - Re-ratificação contratual - Rescisão
contratual – Sublocação - Termo de depósito - Termo de responsabilidade –
Tradução.
R. Notificar é fazer
prova de recebimento ou de ter dado conhecimento, de maneira incontestável, de
conteúdo ou de teor de qualquer documento levado a registro. Dessa maneira,
fica provado que a pessoa notificada recebeu o documento que lhe foi enviado,
mesmo que não o tenha assinado.
R. A notificação leva
oficialmente ao conhecimento de determinada pessoa o texto de um documento
registrado, através de oficial portador de fé pública. É a prova incontestável
de se ter dado conhecimento de teor de qualquer documento. A notificação
extrajudicial tem como finalidades: fazer prova; responsabilizar; prevenir
responsabilidades; chamar à autoria; constituir mora; solicitar cumprimento de
obrigações; dentre outras.
R. Sim, através da
notificação é possível provar legalmente a entrega de um documento; a recusa do
notificado em receber; a troca de endereço do destinatário; o fechamento de uma
empresa; etc.
R. Comunicação de
prazo para que o inquilino exerça direito de preferência na hora de vender o
imóvel alugado;
- Entrega de
duplicatas de prestação de serviços com o objetivo de realizar o protesto, em
caso de não pagamento;
- Pedido de
retomada de imóvel, após o fim do prazo de locação;
- Constituição de
mora de devedor insolvente (prova de que o comprador não quitou sua dívida), no
caso de compra e venda de imóvel em prestações;
- Comunicação de
renovação de poderes descritos e outorgados em procurações, após o cancelamento
da mesma.
REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA
- O que se
registra no cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas?
R. Assim como nas
Juntas Comerciais se registram as Sociedades Comerciais, nos Cartórios de
Pessoas Jurídicas são registradas as Sociedades Civis.
Dessa forma, no
Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos, nos termos do art. 114 da
Lei n.º 6015/73:
I-
Os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou
compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas, ou
literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;
II-
As sociedades civis que revestirem as formas
estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas;
III-
Os atos constitutivos e os estatutos dos partidos
políticos.
Devem ser
registradas, ainda, as alterações contratuais, estatutárias, atas, balanços,
livros contábeis ou de atas ou quaisquer outros documentos relativos a essas
instituições, para validade contra terceiros. Ademais, nesse Cartório será
feita a matrícula dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de
radiodifusão e agências de notícias.
- Qual é a
obrigatoriedade do registro?
R. Assim como uma
pessoa, ao nascer, deve ser registrada, estas entidades devem também ser
inscritas no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas logo após serem
constituídas. Enquanto não registradas, todos os sócios ou associados respondem
solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
- Quais as sociedades
devem ser registradas?
R. Devem ser
registradas as Sociedades Simples e as Cooperativas (Código Civil, art. 1.150).
REGISTRO DE IMÓVEIS
- Qual é a função
do Cartório de Registro de Imóveis?
R. Nas Serventias de
Registro de Imóveis são registrados e arquivados todos os documentos referentes
à propriedade imobiliária. Sua função é registrar, anotar, publicar atos de
aquisição e transmissão da propriedade imóvel, bem como os ônus reais
porventura incidentes.
- O que é
matrícula de um imóvel?
R. A matrícula é o
ato que define individualmente o imóvel, sua detalhada descrição e localização
geográfica. A matrícula funciona como uma espécie de histórico do imóvel onde
se descrevem todas as transações relativas ao imóvel, alienações, doações,
hipotecas, formal de partilha, penhora, etc. Na matrícula são efetuados os atos
de registro e averbação referentes ao imóvel. Cada imóvel terá matrícula
própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro. A matrícula segue o
número de ordem, que seguirá ao infinito.
- O que deve ser
registrado na matrícula do imóvel?
R. Devem ser
registrados na matrícula do imóvel os atos translativos ou declaratórios da
propriedade imóvel e os constitutivos de direitos reais, ou seja, atos que
resultarão na mudança do proprietário (Ex.: compra e venda, formal de partilha,
doação, etc.) ou vão constituir ônus para o imóvel (Ex.: alienação fiduciária
em garantia de coisa imóvel, penhora, arresto, etc.). O art. 167, inciso I, da
Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) indica os atos que devem ser
registrados na matrícula do imóvel.
57.
O que deve ser
averbado na matrícula do imóvel?
R. O art. 167, inciso
II, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) indica os atos que devem ser
averbados na matrícula do imóvel, mas não exaure os casos de averbação, sendo
apenas exemplificativo. (Ex.: alteração do nome por casamento, as sentenças de
separação judicial, de divórcio, e de nulidade ou anulação de casamento,
contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência,
etc.).
58. Qualquer pessoa pode
requerer certidão do registro? Qual é o prazo
previsto para a lavratura de certidões?
R. Sim. Os oficiais
são obrigados a lavrar certidões do que lhes for requerido e a fornecer às
partes as informações solicitadas. Qualquer pessoa pode requerer certidão do
registro sem informar ao oficial o motivo ou interesse do pedido. Para que o
adquirente de bem imóvel tenha segurança na realização do negócio jurídico, é
necessário obter certidão junto ao Registro Imobiliário, para se informar
quanto ao estado atual do bem imóvel. As certidões requeridas deverão
ser expedidas no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 19 da Lei
n.º 6015/73.
- Como posso
certificar que os valores cobrados nos Cartórios de Registros de Imóveis
estão corretos?
R. O Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios, por meio da resolução nº 16 de 20 de
dezembro de 2011, publicou a Tabela Emolumentos válida para o ano de 2012, que
está disponibilizada no sítio eletrônico do TJDFT, no seguinte link: (http://www2.tjdft.jus.br/administrativo/publicacoes/resolucoes_word/2011/00016.rtf)
- Quando deverão
ser pagas as custas no Cartório de Registro de Imóveis?
R. As custas são
pagas no ato da entrada do documento para registro, de acordo com o artigo 14
da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos): “Pelos atos que praticarem, em
decorrência desta Lei, Os Oficiais do Registro terão direito, a título de
remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito
Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos, pelo interessado
que os requerer, no ato de requerimento ou no da apresentação do título.”
- Quem é o
responsável pelas despesas do Registro do Imóvel?
R. O apresentante do
documento no Cartório, normalmente o comprador.
- Quais as cautelas
devem ser adotadas para a realização da compra e venda de um imóvel?
R. Primeiramente
deve-se obter a certidão de ônus reais junto ao cartório onde esteja registrado
o imóvel para certificar-se que o mesmo está apto a ser negociado. Também devem
ser solicitadas junto ao vendedor algumas certidões para comprovação de
inexistência de ações reais ou pessoais reipersecutórias sobre o imóvel ou
demandas que o possam reduzir à insolvência, precavendo o comprador de
eventuais ações de cobrança decorrentes de débitos vinculados ao bem adquirido
ou à pessoa do vendedor:
1. Certidão de débitos de imposto territorial urbano (IPTU);
2. No caso de o vendedor ser pessoa jurídica, certidão de quitação de
tributos e contribuições federais ou certidão positiva de tributos e
contribuições federais, com efeitos de negativa, extraída da internet no site
da Receita Federal – SRF; (http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/ATSPO/certidao/CndconjuntaInter/InformaNICertidao.asp?Tipo=1).
3. Fica, entretanto, dispensada da apresentação da certidão mencionada,
conforme o contido no § 8º, inciso IV, do artigo 257 do Decreto 3.248/99, com
redação dada pelo Decreto 3.265 de 29 de novembro de 1999, a transação
imobiliária que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra
e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos,
incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que
o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e
não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa;
4. Comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural, se tratar-se de
imóvel rural;
5. Comprovante de inexistência de
débito junto ao condomínio, se for o caso;
6. Certidão de nada consta adquirida no cartório de distribuição Rui
Barbosa; (http://www.distribuidordf.com.br).
7. Certidão de nada consta perante a Justiça Federal que pode ser obtido
no site http://www.jf.jus.br/cjf/servico/certidao-negativa;
8. Certidão negativa de débitos trabalhistas que pode ser obtida no site http://www.tst.jus.br/certidao);
9. Observação: Se o vendedor for casado, é necessário que sejam emitidas
certidões também em relação ao seu cônjuge.
10. Finalmente, lavrar-se-á a escritura de compra e venda em um cartório
de Notas, recolher-se-á o imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI) e
registrar-se-á a transmissão da propriedade na matrícula do imóvel junto ao
cartório de Registro de Imóveis responsável pela região administrativa onde
estiver localizado.
- O que é necessário
fazer para regularizar dois imóveis feitos em um único terreno, para que
os mesmos tenham matrículas individuais?
R. Para que as
unidades construídas existam como unidades autônomas, é necessário instituir o
condomínio. A instituição de condomínio é registrada quando, após a construção,
há a necessidade de serem individualizadas as unidades geradas como unidades
autônomas, isto é, com área de uso comum a ambas e área privativa individual.
- O que é prenotação?
R. Prenotação é a anotação prévia
e provisória no protocolo, feita por oficial de registro público de um título
apresentado para registro, passando a gozar de prioridade no registro em relação àquele
protocolado posteriormente (art. 186 da Lei n.º 6.015/73).
- Qual é o prazo de validade da prenotação?
R. A prenotação tem validade de 30 dias, nos
termos do art. 188 da Lei n.º 6015/73, que dispõe: “Protocolizado o título,
proceder-se-á ao registro, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, salvo nos casos
previstos nos artigos seguintes.” Isto quer dizer que, caso o título venha a
ser devolvido para cumprimento de exigências e for reapresentado após o prazo
de 30 (trinta) dias do ingresso inicial, o protocolo será cancelado.
Ressalte-se que em
alguns casos, mesmo tendo decorrido o prazo de 30 dias a prenotação permanece
em vigor, ou seja, o prazo de validade da prenotação é prorrogada em virtude de
previsão legal. É o caso, por exemplo, da suscitação de dúvida, da indisponibilidade de bens,
entre outros.
- Dessa forma se
um título prenotado não puder ser registrado ou o apresentante desistir de
seu registro, o valor dos emolumentos pagos é devolvido?
R. Nos termos do art. 206 da Lei
n.º 6015/73, se o título, uma vez prenotado, não puder ser registrado, ou o
apresentante desistir do seu registro, a importância relativa às despesas
previstas no art. 14, será restituída, MAS NÃO DE FORMA INTEGRAL, deverá ser
deduzida a quantia correspondente às buscas e à prenotação. E, de acordo com a
legislação aplicada ao Distrito Federal, o valor de ¼ dos emolumentos é sempre
devido. Dessa forma, nestes casos, somente a devolução de ¾ do valor dos
emolumentos poderá ser devolvida ao apresentante, nos termos dos parágrafos 3º
e 5º do art. 145 do Provimento Geral da Corregedoria.
- O que são exigências?
R. Muitas vezes um
documento apresentado para registro pode ser recusado pela Serventia de
Registro de Imóveis sob a alegação de dúvida quanto ao aspecto formal,
apresentando defeitos ou deficiências. Havendo exigência a ser satisfeita, o
Oficial deverá indicar por escrito. Não se conformando, o apresentante com a
exigência do Oficial, ou não podendo satisfazer, será o título, a seu
requerimento e com declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para
dirimi-la (art. 198 da Lei n.º 6015/73). Sendo cumprida a exigência, o registro
será realizado. Não sendo cumpridas as exigências, nada será registrado e
cessarão automaticamente os efeitos da prenotação.
- O que é suscitação de dúvida?
R. Se houver
inconformidade com a exigência feita pelo Oficial, ou ainda, entendendo que não
há possibilidade de ser cumprida, poderá o apresentante suscitar dúvida sobre o
pedido de registro.
“A dúvida é pedido de
natureza administrativa, formulada pelo Oficial, a requerimento do apresentante
de título imobiliário, para que o juiz competente decida sobre a legitimidade
de exigência feita, como condição de registro pretendido.” [1]
- Os emolumentos devidos pelos atos
relacionados à primeira aquisição imobiliária, para fins residenciais,
serão reduzidos de 50% (art. 290 da lei n.º 6015/73)?
R. No que diz respeito
à redução dos emolumentos previsto no artigo 290 da Lei 6.015/73, quando da
primeira aquisição de imóvel para fins residenciais financiada pelo Sistema
Financeiro da Habitação, os emolumentos serão reduzidos em 50% (cinqüenta por
cento). Ocorre que, em determinados casos, o imóvel financiado é dado como
garantia fiduciária, ou seja, o devedor fiduciante aliena à CEF (ou a outras
instituições financeiras), em caráter fiduciário, o imóvel objeto do
financiamento. Assim sendo, a CEF, então, passa a ser a proprietária fiduciária
e o postulante o possuidor direto do imóvel. Além
disso, a Lei que rege a matéria, Lei n. 9.514/97, expressamente dispõe que não
se aplicam às operações de financiamento imobiliário às disposições da Lei n.
4.380/64, no que se refere à correção monetária nos contratos imobiliários,
sistema financeiro para aquisição de casa própria, BNH, etc., bem como às
demais disposições legais concernentes ao Sistema Financeiro de Habitação –
SFH. Portanto, não haverá desconto se ocorrer a garantia fiduciária.
CARTÓRIO DE NOTAS
70.
Qual é a Competência do Tabelionato de Notas?
R. Ao Tabelionato de
Notas compete com exclusividade, como preceitua o art. 7º da Lei n.º 8935/94:
1) Lavrar escrituras e procurações públicas;
2)
Lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
3)
Lavrar atas notariais;
4)
Reconhecer firmas;
5)
Autenticar fotocópias.
71. O que é reconhecimento de firma?
R. É uma declaração pela qual o tabelião confirma a
autenticidade ou semelhança da assinatura de determinada pessoa em um
documento. Não se refere ao conteúdo do documento, mas tão somente à
autenticidade da assinatura.
72. O que é um reconhecimento de firma por autenticidade?
R. Ato de
reconhecimento de assinatura em que o usuário comprova, pessoalmente, que é
signatário do documento apresentado para o reconhecimento de firma.
73. O que é um de reconhecimento de firma por semelhança?
O reconhecimento de assinatura é realizado por semelhança
quando o tabelionato certifica que a assinatura aposta no documento confere com
a assinatura depositada em seu banco de dados. Ou seja, o reconhecimento foi
feito por meio da comparação da assinatura constante no documento com a
assinatura depositada na ficha padrão do usuário, não sendo necessário o seu
comparecimento pessoal para o ato de reconhecimento de firma.
74. O que é necessário para abrir firma em cartório?
Abertura de firma é o ato em que o interessado deixa
sua assinatura depositada em Cartório mediante o preenchimento da ficha de
abertura de firma e a apresentação dos seguintes documentos ORIGINAIS:
- RG e CPF originais
- A cédula de identidade pode ser substituída pelos seguintes
documentos:
- Carteira Nacional de Habilitação - modelo novo (com foto)
- Carteira de Conselhos Profissionais (ex: OAB, CREA, CRM, CRF, CRO,
etc.)
Autenticação
75. O que é autenticação de documentos?
R. A cópia
autenticada é a reprodução ("xerox") de um documento, na qual o
Tabelião atesta que se trata de cópia fiel ao documento original, que conserva
todas os sinais característicos e necessários à sua identificação.
76. Como é feita autenticação de documentos?
R. A parte interessada apresenta o documento original
e a sua respectiva cópia no tabelionato de notas e solicita a autenticação. O
Tabelião ou escrevente fará conferência com o documento original para verificar
se a cópia conserva seus elementos identificadores, em seguida é aposto um selo
de autenticidade, carimbo e assinatura do encarregado pela autenticação.
Escrituras
A escritura pública é o instrumento que comprova a celebração de um
negócio jurídico. É o instrumento lavrado por Tabelião, no Livro de Notas, que
a escreve de forma descritiva, qualificando as partes contratantes e descrevendo
e caracterizando o negócio que os participantes desejam celebrar.
78. Onde pode ser feita uma escritura pública?
R. A escritura pública pode ser feita em qualquer Cartório
de Notas, independente de onde esteja situado o imóvel ou de onde sejam domiciliadas
as partes.
79. Quais são os tipos de escrituras públicas feitas pelo
Tabelionato de Notas?
R. São feitas várias
espécies de escrituras: procuração, compra e venda, doação, permuta, pacto
antenupcial, pacto de convivência (união estável), emancipação, hipoteca,
instituição de usufruto, testamento e muitas outras. Cada tipo de escritura tem
a sua documentação específica.
80. Quais os documentos exigidos para a lavratura de escrituras
em geral, bem como para lavratura de escrituras relativas a bens imóveis?
Documentos de
Pessoa Física:
1) RG e CPF/MF: vendedores e compradores;
2) Certidão de casamento, se casados; em caso de separação ou divórcio,
apresentar suas respectivas averbações;
3) Certidão de óbito do cônjuge falecido, se viúvo;
4) Caso haja procuração: CI.RG e C.P.F/MF do Procurador.
Documentos de Pessoa Jurídica:
1) Certidão simplificada da Junta Comercial;
2) Contrato Social com as alterações, se for o caso;
3) Certidão Conjunta Negativa referente aos tributos federais e à Dívida
Ativa da União: expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
4) Certidão Negativa de Débitos relativos às contribuições
previdenciárias: expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Documentos exigidos
para lavratura de escritura de bens imóveis:
1) Certidão de Ônus
Reais: Expedida pelo Oficial do Registro de Imóveis Competente;
2) Certidão Negativa de Tributos Imobiliários: Secretaria de Fazenda e Planejamento do DF;
2) Certidão Negativa de Tributos Imobiliários: Secretaria de Fazenda e Planejamento do DF;
3) Imposto de Transmissão
Inter Vivos: Secretaria de Fazenda e
Planejamento do DF;
4) Certidões de
feitos Ajuizados: em nome dos vendedores:
a) Cível e Tutela: Cartório de Distribuição (SCS, Quadra 8, Edifício
Venâncio 2000, Bloco B-60, 1º Andar, Sala 145, Brasília);
b) Certidão da Justiça Federal (Setor de Autarquias Sul);
c) Certidão de Ações Trabalhistas (www.trt10.jus.br).
81. Por que preciso de uma Escritura Pública para comprar ou
vender o meu Imóvel?
R. Sem a escritura
pública e o posterior registro, o comprador não tem garantias de transferir a
propriedade para seu nome, abrindo possibilidade de discussão judicial sobre a
propriedade. Além disso, na escritura pública constam todas as informações
sobre o imóvel que se está adquirindo: localização, dimensões, dados do antigo
proprietário e as condições estabelecidas do negócio, evitando discussões
posteriores.
82. O que é o registro da escritura pública de imóvel?
R. É o ato pelo qual
o comprador torna-se proprietário do imóvel perante a sociedade. Para tanto,
ele deve dirigir-se ao cartório de imóveis onde o imóvel está matriculado, e
pedir o registro da sua escritura. Embora a escritura pública garanta ao
adquirente os direitos sobre o bem que era do vendedor, apenas após o registro
da escritura, a propriedade é transferida definitivamente para o adquirente.
83. Tenho uma escritura em meu nome, mas ainda não a
registrei, posso transferir o imóvel a uma terceira pessoa sem esse registro
prévio?
R. Não, pois a Lei de
Registros Públicos exige que a seqüência das transmissões imobiliárias sejam
todas registradas para existir uma continuidade de transferências na matrícula
do imóvel. Além disso, só é considerado proprietário do imóvel aquele que
figura na matrícula como tal, sendo vedado ao notário lavrar uma escritura de
venda e compra se o vendedor não consta como proprietário perante o registro
imobiliário.
84. Em que casos a lei
exige a escritura pública para validade dos negócios jurídicos?
A escritura
pública, não dispondo a lei em contrário, é essencial à validade dos negócios
jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de
direitos reais sobre imóveis (art. 108 do CC). A lei exige a escritura pública
em outras hipóteses. Vejamos:
- pacto antenupcial - art. 1653 do CC- sob pena de nulidade;
- cessão de direitos hereditários – art. 1793 do CC;
- aquisição de imóvel rural por estrangeiro – art. 8º da Lei n.º
5.709/71- sob pena de nulidade, conforme art. 15 da mesma lei.
85. Qual é a diferença
entre traslado e certidão?
R. O traslado é a
primeira cópia integral da escritura pública, sendo fielmente reproduzido o que
consta no livro notarial. Numa escritura pública de compra e venda, por
exemplo, as assinaturas são apostas no livro, permanecendo no Ofício de Notas.
O que é entregue as partes é o traslado. Já a certidão é a cópia integral ou
resumida do que consta nos livros notariais. Basicamente certidão e traslado se
assemelham, mas o traslado é extraído apenas uma vez e a certidão poderá ser
extraída indefinidamente.
86. Quais os requisitos
essenciais que devem ser observados na elaboração das escrituras?
R. O § 1º do art.
215 do CC estabelece que, salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a
escritura pública deve conter:
1) Data e local de sua realização;
2) Reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos
hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou
testemunhas;
3) Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência
das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do
regime de bens do casamento, nome do cônjuge e filiação;
4) Manifestação clara da vontade
das partes e dos intervenientes;
5) Referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à
legitimidade do ato;
6) Declaração de ter sido lida na presença das partes e demais
comparecentes, ou de que todos leram;
7) Assinatura das partes e demais comparecentes, bem como a do Tabelião
ou de seu Substituto legal, encerrando o ato.
87. Quais os principais requisitos legais existentes para a
lavratura de escrituras públicas relativas a bens imóveis?
R. Diversas leis,
decretos e resoluções trazem regras referentes à escritura pública relativa a
imóveis. A principal delas é a Lei n.º 7433, de 1985, regulamentada pelo
Decreto n.º 93.240, de 1986. Além disso, na escritura pública deverá constar
todas as informações sobre o imóvel que está sendo adquirido: localização,
dimensões, dados do antigo proprietário e as condições estabelecidas no
negócio.
88.
Qual é a novidade trazida pela Recomendação Nº 3/2012 do
CNJ?
R. De acordo com a
recomendação deve constar da escritura que o adquirente do imóvel foi informado
sobre a possibilidade de obtenção da certidão negativa de débitos trabalhistas
instituída pela Lei nº 12.440/11, gratuita e eletronicamente, no sítio do
Tribunal Superior do Trabalho (http://www.tst.jus.br/certidao).
Com a certidão negativa de débitos trabalhistas, o adquirente do imóvel pode se
precaver de fraudes e eventuais ações de cobrança decorrentes de débitos
trabalhistas vinculados ao bem adquirido
Procuração/Substabelecimento/Revogação
89. O que é uma procuração?
R. Procuração é o
instrumento pelo qual alguém nomeia outrem de sua confiança como seu
representante (procurador), para agir em seu nome em determinada situação em
que não queira ou não possa estar presente.
90. Qual é a diferença entre procuração pública e procuração
particular?
R. Procuração Pública
é feita por um Tabelião de Notas, em livro próprio. A via original permanece
arquivada no Tabelionato, enquanto a outra (traslado) é entregue ao mandante. É
utilizada para representação na prática de atos complexos e solenes, como por
exemplo, venda e doação de bens imóveis, representação em casamento ou em
escrituras de divórcio e inventário.
Procuração Particular é elaborada particularmente pela pessoa que vai
assinar e outorgar poderes ao seu procurador. O tabelião reconhece a firma do
outorgante, com a finalidade de dar segurança para aquela pessoa que exige
a procuração, é utilizada para a prática de atos que a lei não exige escritura
pública.
91. Quais são os documentos necessários para fazer uma procuração
em cartório?
R. Pessoa Física:
o interessado em nomear um procurador deverá apresentar seus documentos
pessoais originais (RG, CPF e certidão de casamento). Os dados pessoais do
procurador (nome, RG, CPF, estado civil, profissão e endereço) devem ser
informados, sendo recomendável que sejam apresentadas cópias dos documentos
para conferência.
Pessoa Jurídica: o interessado deverá apresentar original ou cópia
autenticada do contrato social e de suas alterações, ata de nomeação da
diretoria, CNPJ, além do RG e do CPF originais do representante que irá assinar
o documento.
92. O que é procuração em causa própria?
R. É a procuração
que tem uma cláusula especial que permite ao procurador adquirir o bem para si
próprio.
93. O que é revogação e
substabelecimento de procuração?
R. A revogação é o
ato que torna sem efeito uma procuração anteriormente feita. Por ser um ato
baseado na confiança que o outorgante possui no procurador, a procuração pode
ser revogada a qualquer tempo, se não mais convier ao outorgante que o
procurador continue exercendo atos em seu nome. Enquanto não for cancelada
oficialmente, a procuração pública continua válida, salvo se houver prazo
determinado para sua validade ou se a mesma houver sido conferida para a
conclusão de um negócio específico.
Já o substabelecimento de procuração transfere os poderes da procuração a
uma terceira pessoa. O substabelecimento pode ser total ou parcial, com ou sem
reserva de poderes. O substabelecimento segue a mesma forma exigida para a
prática do ato. Ou seja, se a lei determinar que o ato é solene e deve ser
praticado por instrumento público, o substabelecimento da procuração pública
também deverá ser feito sob a forma pública.
94. Como devem ser feitos
a revogação e o substabelecimento de uma procuração? E quais os documentos
necessários?
R. Tanto a revogação
como o substabelecimento de procuração podem ser feitos em qualquer Tabelionato
de Notas, independentemente do que lavrou o ato original. A revogação de
instrumento público de mandado – ad
judicia e ad negotia- pode ser realizada unilateralmente pelo mandante
(outorgante), salvo convenção em contrário ou quando contiver a cláusula “em
causa própria”.
Observação:
Quando lavrado instrumento público de revogação ou substabelecimento de
procuração, deve o notário imediatamente averbá-lo à margem do ato revogado. Se
lavrado em outra
Serventia , mesmo que em outro Estado , deve
comunicar ao outro Tabelião, no prazo de vinte e quatro horas, cabendo as
despesas de remessa ao interessado, conforme art. 58, § 1º, do Provimento Geral
da Corregedoria.
95. Quais os documentos necessários para a
realização da revogação de uma procuração?
R. O interessado
(outorgante) precisa comparecer ao Tabelionato, com seu RG e CPF originais, e
declarar ao escrevente que nomeou alguém de sua confiança (procurador), mas que
não deseja mais que esta procuração tenha validade, e, por isso, deseja fazer
sua revogação. O interessado deve trazer uma cópia da procuração que vai ser
revogada.
Ata Notarial
96. O que é uma ata notarial?
Como é feita?
R. Ata notarial é um
instrumento público no qual o tabelião documenta, de forma imparcial, um fato,
uma situação ou uma circunstância presenciada por ele, perpetuando-os no tempo.
97. De que forma a
ata notarial pode ser utilizada?
R. A ata notarial tem
eficácia probatória, presumindo-se verdadeiros os fatos nela contidos. Por
isso, ela é muito utilizada como meio de prova na esfera judicial (art.364 do
CPC).
98.
Quais exemplos são mais comuns de utilização
da ata notarial?
R. Para comprovar a
existência e o conteúdo de sites na internet, ou de mensagens em celulares,
comprovar a realização de assembléias de pessoas jurídicas, comprovar o estado
de imóveis na entrega de chaves, atestar a presença de uma pessoa em
determinado lugar ou a ocorrência de qualquer fato.
Testamento/Revogação
99. O que é um
testamento?
R. Testamento é o ato
pelo qual a pessoa declara ao tabelião sua vontade, para depois de sua
morte. O testamento pode ser utilizado para disposições patrimoniais e
não patrimoniais.
100. É possível
alterar o conteúdo de um testamento?
R. Um testamento pode
ser modificado ou revogado pelo testador, total ou parcialmente, a qualquer
momento, por meio de outro testamento.
101. Uma pessoa pode,
em testamento, deixar todos os seus bens para outra pessoa?
R. Sim, desde que o
testador não tenha herdeiros necessários, ou seja, descendentes (filhos, netos,
bisnetos), ascendentes (pai e mãe) ou cônjuge. Caso os tenha, o testador
somente poderá dispor de metade dos seus bens.
102. É necessária a
comprovação da propriedade dos bens imóveis que serão objeto do testamento?
R. Não. O Testamento
é realizado com base na simples declaração do testador. A comprovação somente
será obrigatória, posteriormente, quando já falecido o testador, no respectivo
inventário.
103.
Até que idade é permitido fazer um testamento?
R. Não existe um
limite de idade para que se possa fazer um testamento, o que se exige para a
prática deste ato, ou de qualquer outro praticado em cartório, é que a parte
(testador) esteja lúcida, absolutamente ciente do ato que está praticando
naquela serventia.
104. Quais são os
tipos de testamento?
PARTICULAR - feito
particularmente pelo testador, sem intervenção do tabelião, e firmado
juntamente com testemunhas, conforme previsto no art. 1.876, CC. Dada sua
simplicidade não pode existir a certeza de sua execução.
CERRADO – também
conhecido como místico ou secreto, nesse tipo, ninguém toma conhecimento do
conteúdo, exceto o próprio testador, embora seja aprovado por tabelião, na
presença de testemunhas, conforme previsto nos art. 1.868 a 1.875 do CC.
PÚBLICO - elaborado
pelo próprio tabelião, segundo a vontade do testador, lido em voz alta, perante
as testemunhas e o testador, não remanescendo qualquer dúvida quanto a sua
autenticidade e legitimidade. Ademais, todo o seu teor fica lançado no livro de
testamentos do tabelião, podendo ser reproduzido em qualquer tempo, após a
morte do testador, ou, em vida deste, a seu pedido ou de procurador com poderes
especiais, conforme previsto nos art. 1.864 a 1.867, do Código Civil.
Lei nº 11.441/07
(Divórcio/Inventário/Partilha)
105. O divórcio
poderá ser feito em cartório extrajudicial?
R. Sim. A Lei n.
11.441/07, que alterou o Código de Processo Civil, possibilitou a realização de
inventários, partilhas, divórcio e separação pela via administrativa.
106. Sendo utilizada
a via administrativa, conforme prescreve a Lei n. 11.441/07, é necessária a
homologação judicial?
R. A escritura não depende de homologação
judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
107. Com a realização
de inventários, partilhas, separações e divórcios extrajudiciais, através de
escrituras públicas, estes atos não mais serão feitos em Juízos?
R. Uma via não impede
a outra. Os interessados podem decidir se vão promover os atos no Tabelionato
ou Judicialmente.
108. Quais são os
critérios necessários que a Lei n. 11.441/07 definiu para que inventário,
partilha, separação e divórcio possam ser realizados através da escritura
pública?
R. a) Na separação
ou divórcio extrajudicial, é necessário o consenso entre as partes, e, se o
casal possuir filhos, eles não podem ser menores ou incapazes.
b) Nos inventários
ou partilhas, todos deverão ser capazes e concordes, e não poderá haver
testamento.
c) Para todos os
casos, os contratantes deverão estar assistidos por advogado comum ou advogados
de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
109. Quais são os
documentos necessários para o inventário?
R. - Certidão de
óbito do autor da herança.
- Documento de
identidade oficial com número de RG e CPF das partes e do autor da herança.
- Certidões
comprobatórias do vínculo de parentesco dos herdeiros (v.g., certidões de nascimento).
- Certidão de
casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados, atualizada (90
dias).
- Pacto
antenupcial, se houver.
- Certidão de
propriedade, ônus e alienações dos imóveis, atualizada (30 dias) e não anterior
à data do óbito.
- Certidão ou
documento oficial comprobatório do valor venal dos imóveis, relativo ao
exercício do ano do óbito ou ao ano imediatamente seguinte deste.
- Documentos
comprobatórios do domínio e valor dos bens móveis, se houver.
- Certidão negativa
de tributos municipais que incidam sobre os bens imóveis do espólio.
- Certidão negativa
conjunta da Receita Federal e da União.
- Certidão
comprobatória da inexistência de testamento (Registro Central de Testamentos
mantido pelo CNB/SP).
- CCIR e prova de
quitação do imposto territorial rural, relativo aos últimos cinco anos, para
bens imóveis rurais do espólio.
- Os documentos
acima referidos devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo documentos
de identidade das partes, que serão sempre originais.
110. Quais os
documentos necessários para a lavratura da escritura no caso de separações e
divórcios consensuais?
R.- Certidão de
casamento atualizada (90 dias).
- Documento de
identidade e documento oficial com o numero do CPF/MF.
- Pacto
antenupcial, se houver.
- Certidão de
nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente
capazes, se houver.
As partes devem
declarar ao tabelião, que consignará a declaração no corpo da escritura, que
não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando
seus nomes e a data de nascimento, conforme respectivos documentos
apresentados. Da escritura, deve constar declaração das partes de que estão
cientes das conseqüências da separação e do divórcio, firmes no propósito de
pôr fim à sociedade conjugal ou ao vínculo matrimonial, respectivamente, sem
hesitação, com recusa de reconciliação.
O comparecimento
pessoal das partes não é indispensável à lavratura de escritura pública de
separação e divórcio consensuais, sendo admissível ao(s) separando(s) ou ao(s)
divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por
instrumento público (artigo 657 do CC), com poderes especiais e prazo de
validade de 30 (trinta) dias. Segue-se o mesmo raciocínio da habilitação
(artigo 1.525, caput, do CC) e da celebração (artigo do 1.535 do CC) do
casamento, que admite procuração. Não poderão as duas partes, entretanto, ser
representadas no ato pelo mesmo procurador.
PROTESTO DE TÍITULOS
111. O que é protesto
de um título?
R. Segundo a norma
contida no art. 1º da Lei nº 9.492/97: "Protesto é o ato formal e solene
pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em
títulos (Cheque, Duplicata Mercantil, Nota Promissória, etc) e outros
documentos de dívida" e serve também para fixação do termo de inicial de
encargo, quando o título não lhe trouxer expresso.
112. Qual a
finalidade do protesto?
R. Destina-se, basicamente,
a cumprir duas funções: a primeira é de provar publicamente o atraso do
devedor; a segunda é resguardar o direito de crédito.
113. Que títulos
podem ser protestados?
R. O art. 1º da Lei
9.492/97 estabelece que pode-se protestar títulos e outros
documentos de dívida. Os títulos de crédito são os títulos
executivos extrajudiciais. São eles: CHEQUES, NOTAS PROMISSÓRIAS, DUPLICATAS
MERCANTIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, LETRAS DE CÂMBIO, CÉDULAS DE CRÉDITO
BANCÁRIO, dentre outros. Títulos executivos judiciais (art. 584, CPC): SENTENÇAS CONDENATÓRIAS proferidas
em juízos cíveis, trabalhistas, federais ou em juizados especiais cíveis,
desde que determinem o pagamento de quantia certa e estejam transitadas em
julgado. O protesto de "outros documentos de dívida"
depende da interpretação do tabelião. Assim, a “análise” formal e se é o título
protestável ou não, é feita após a apresentação do documento a protesto.
114. O pagamento do
título ou documento de dívida apresentado para protesto pode ser
feito diretamente no tabelionato onde está o título?
R. O pagamento do
título ou documento de dívida apresentado para protesto será feito em moeda
corrente ou cheque administrativo, mediante boleto bancário com código de
barras, recebível preferencialmente em instituição bancária conveniada, sem
prejuízo do pagamento efetuado diretamente na serventia, nos termos do art. 94
do Provimento Geral da Corregedoria.
115. Possuo um título
que foi parcialmente pago, posso protestá-lo pelo saldo remanescente?
R. Sim, quando o
título for parcialmente pago e estando vencido, o credor pode pedir o seu
protesto pelo saldo que indicar.
116. Um título
emitido fora do Brasil e em moeda estrangeira, poderá ser protestado?
R. Sim, pois a Lei
9.492/97, em seu art. 10, permite o protesto de título e outros documentos de
dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de
tradução efetuada por tradutor juramentado, e o pagamento será efetuado em
moeda corrente nacional, devendo o apresentante realizar a conversão na data de
apresentação do documento para protesto.
117. Onde Será o
lugar de apresentação do cheque para se efetuar o protesto?
R. Os cartórios de
registro de protesto seguem o art. 6º da Lei n. 9.492/97 e art. 83 do
Provimento Geral da Corregedoria do DF, ambos diplomas relativos ao cheque, os
quais determinam que o título deve ser apresentado para o protesto no lugar do
pagamento, ou seja, o da praça em que é mantida a conta do emitente, indicada
no título, ou no local de domicílio do próprio emitente.
118. O Tabelião
poderá reter o título ou documento de dívida a ser protestado?
Não, conforme o
art. 81, §3º do Provimento Geral da Corregedoria do DF, que o tabelião não pode
reter o título ou documento de dívida, nem dilatar o prazo para protesto, ainda
que a pedido das partes.
119. É possível a um
cartório de protestos emitir certidão informando que um título fora apontado
para protesto, mesmo que dentro do prazo legal tenha sido requerido sua
desistência pelo apresentante? Quem pode requerer a certidão?
R. Se o título foi
apontado e não houve a lavratura do protesto, a certidão, em princípio, deverá
ser negativa quanto a protesto, e poderá ser requerida por qualquer pessoa.
120. Qual é o prazo
legal que um cartório tem para apontar um título ou documento?
R. Determina o art.
8º da Lei n. 9.492/97 que os títulos e documentos de dívida serão
recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos tabelionatos de
Protestos, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade. Ainda de acordo
com o art. 78 do Provimento Geral da Corregedoria, a Serventia tem o prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento do título ou do documento de
dívida para realizar o apontamento.
121. Quantos dias o
inadimplente tem para pagamento em cartório antes de ser protestado de fato?
R. No Distrito
Federal o prazo para pagamento será de 03 (dias) úteis contados da data da
ciência do fato, quando a intimação houver sido pessoal ou por carta, excluído
o dia do começo computado
o do vencimento; caso a intimação tenha sido por meio de publicação por edital
será excluído o dia da publicação e incluído o do vencimento, nos termos do
art. 91 do Provimento Geral da Corregedoria.
De acordo com o
disposto nos parágrafos do referido artigo, destaca-se:
§ 1°. Considera-se
prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em
dia em que não houver expediente ou em que este se findar mais cedo.
§ 2°. Considera-se
não-útil o dia em que não houver expediente bancário regular para o público ou
em que este não obedecer ao horário normal.
§ 3°. Qualquer uma
das circunstâncias previstas nos parágrafos anteriores deverá ser mencionada no
instrumento.
122. Posso efetuar o
pagamento diretamente no cartório, cujo protesto tenha sido sustado
judicialmente?
R. Não, pois o §1º do
art. 17 da Lei n. 9.492/97 dispõe que um título cujo protesto tenha sido
sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado mediante
autorização judicial.
123. Caso ocorra a
revogação da sustação do protesto pela via judicial é necessária nova
intimação?
R. Não há
necessidade, conforme previsto no art. 17, §2º, da Lei n. 9.492/97.
124. O que devo pagar
de acessório ao valor do título ou do documento para que seja cancelado o
protesto?
R. O pagamento do
título ou documento de dívida será acrescido dos emolumentos dispostos na
Tabela do Regimento de Custas do TJDFT e demais despesas cartorárias.
125. Em quanto tempo
o cartório disponibilizará o valor pago pelo devedor ao apresentante?
R. O Tabelionato
disponibilizará a respectiva quitação ao apresentante no primeiro dia útil
subseqüente ao recebimento. Ocorrendo a quitação por meio de cheque, fica
condicionada à efetiva liquidação.
[1] WALTER CENEVIVA, Lei
de Registros Públicos Comentada, Ed. Saraiva, pág. 198, 17ªed.
[2] CAIO MÁRIO DE ALBUQUERQUE LINS, Coleção Concurso para
Notários e Registradores, V. 4, Ed. Companhia Mundial de Publicações, pág. 24.
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