segunda-feira, 7 de outubro de 2013

5º e 6º Ofícios - município do Rio de Janeiro

No município do Rio de Janeiro os 5º e 6º Ofícios do Registro de Distribuição certificam sobre:
Escrituras públicas;
Testamentos públicos e cerrados;
Separações, divórcios e inventários extrajudiciais;
Procurações públicas;
Contratos particulares, equiparados às escrituras públicas por força de lei;
Títulos judiciais translativos de direitos reais sobre imóveis.

Os cartórios prestam um serviço público essencial à sociedade. Trata-se de atividade exercida sob a responsabilidade de profissionais especializados – os tabeliães e registradores – que têm como finalidades principais:
a) Dar segurança jurídica à vontade das partes, garantindo fé pública, valor probatório
    e força executiva judicial;
b) Assegurar a eternização dos atos e propiciar publicidade (tornar público)
   aos documentos correspondentes, bem como possibilitar a sua fácil e rápida reprodução;
c)  Materializar a vontade das partes, traduzindo-a para a linguagem jurídica e escrita,
    com imparcialidade e total respeito à lei; e
d) Orientar os usuários dos serviços, prevenindo-os das consequências de seus atos,
    de forma a evitar litígios futuros.
Os cartórios, portanto, devem estar disponíveis para todas as pessoas, por serem necessários nas mais diversas e importantes situações da vida, na família e nos negócios, desde o nascimento ao óbito, passando pelo casamento, compra da casa própria e muita coisa mais.


As principais especialidades são: registro civil das pessoas naturais, interdições e tutelas; registro civil das pessoas jurídicas; registro de títulos e documentos; registro de imóveis; registro de distribuição; tabelionato de protestos; tabelionato de contratos marítimos; e tabelionato de notas.


Tipos de cartórios extrajudiciais

É importante saber quais os serviços prestados por tipo de cartório:

&127; Cartório de Registro Civil: é o responsável pelo registro de nascimento, de casamento, de óbito etc., e por fornecer as certidões desses atos.

&127; Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas:responsável pelo registro dos contratos sociais, atos constitutivos e estatutos – e suas respectivas alterações –, das empresas, sindicatos, associações, fundações e sociedades civis, pias, religiosas, morais, científicas etc.

&127; Cartório de Títulos e Documentos: registra documentos gerais e é o responsável por fazer notificações extrajudiciais, como as de cobrança.

&127; Cartório de Notas: é o cartório competente para lavrar escrituras, como as de imóveis e de reconhecimento de paternidade, testamentos, autenticação de cópias e procurações, reconhecimento de assinaturas, entre outros.

&127; Cartório de Registro de Imóveis: registra os títulos de propriedade de imóveis e respectivas averbações. Para que se possa saber quem é o proprietário de um imóvel é necessário consultar o registro do imóvel nesse cartório. É importante saber que a escritura de um imóvel pode ser lavrada em qualquer cartório de notas, inclusive de outra cidade ou estado, mas deve ser registrada no cartório que jurisdiciona o endereço do imóvel.

&127; Cartório de Protestos de Títulos: é o cartório competente para o protesto de cheques, notas promissórias, duplicatas e outros documentos em que se reconheçam dívidas.

&127; Cartório de Registro de Contratos Marítimos e de Distribuição: restritos a alguns estados, os primeiros tratam exclusivamente de atos relativos a transações de embarcações marítimas; os segundos respondem pela distribuição eqüitativa de serviços cartoriais de que trata a Lei 8.935, e atos complementares à função.

No Brasil, existem dois tipos de cartório: os judiciais e os extrajudiciais. Os primeiros, também chamados varas, são órgãos do Judiciário presididos pelos respectivos juízes, que respondem pela guarda e execução de processos judiciais. Já os cartórios extrajudiciais são vinculados a um tabelião ou oficial de registro, pessoas que recebem delegação do poder público para registrar atos extrajudiciais e fornecer certidões. Essas pessoas são dotadas de fé pública, uma confiança especial atribuída por lei ao tabelião ou notário e ao oficial de registro para que eles possam garantir a eficácia dos negócios jurídicos. Segundo a Lei n. 8.935/1994, “Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.”



Certidão

Certidão é um documento oficial obtido junto a autoridade ou agente do poder Público que certifica determinado registro, ato ou fato sob sua responsabilidade dando FÉ PÚBLICA.
Reproduzindo de forma autentica e confiavel textos ou documentos, tornando-se porva documental e garantindo a terceiros veracidade.
Podendo ser emitida em diversos orgãos e repartições públicas ou privadas.
Prazo para Obtenção: de um a quinze dias, dependendo da Certidão*
Art. 1° – As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada e autárquica, as empresa pública, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no  prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor”.
Validade: Na maioria dos casos  30 dias, mas depende muito da certidão  podendo chegar a 6 meses.*
Periodo de Busca: 10 anos, 20 anos (Vintenária), 30 anos (Trintenária) e assim por diante, o periodo de busca depende de cada orgão. Algumas indo até a origem, ou desde sua criação.*
Pode ser: Certidão Negativa de Débitos,  Certidão Positiva de Débitos, Certidao Positiva com efeito de Negativa, Breve Relato, Inteiro Teor.
Exemplos usuais: Financiamentos, Compra e Venda de Imóveis, Espólio, Saída definitiva do País, Ingresso em: Concorrencia Pública, Licitações, Clubes, Creci, Maçonaria, Baixa em Empresa, Auditorias, Busca(Localização de Bens) Cidadania entre outros.
O direito a obtenção de certidão, se encontra previsto no artigo 5º, XXXIII e XXXIV, ‘b’, sendo um dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988
A lei n.º 9.051/95 dispõe especificamente Defesa de Direito ou Esclarecimento de Situação Pessoal
É também ato declaratório, quanto ao seu conteúdo. Nela, o dever da Administração é somente o de certificação ou atestado do fato que seja de seu conhecimento, constante do conjunto de dados por ela armazenados, ou a emissão de uma opinião sobre determinado assunto, sem se vincular ao seu enunciado.
Faz vezes de prova documental, reconhecendo-se em seu conceito as cópias e fotocópias de documentos.
É de se ressaltar que inseridos na expressão ‘repartição pública’, em acepção ampla, se encontram as entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais integrantes da Administração Direta ou Indireta do Estado. Todas, portanto, tem o dever de fornecer certidões, em sendo atendidas as condições estabelecidas em lei.
Tal direito não é absoluto.  É claro que é possível o indeferimento do pedido de expedição de certidões, caso o interesse público assim exija, ou não estejam presentes os requisitos necessários para a sua obtenção.
A expedição consiste verdadeiro dever/obrigação da Administração Pública, fornecendo as informações solicitadas pelos usuários dos seus serviços, desde que atendidos os requisitos legais e respeitados os limites constitucionais da publicidade (art. 5.º, X(5) , XIV(6)  e XXXIII(7) , c/c. art. 37, § 3.º, II(8) , da CF).
Art. 116.  São deveres do servidor: I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; I – ser leal às instituições a que servir; III – observar as normas legais e regulamentares; (…) V – atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Ausência de reserva legal de sigilo
“o direito à certidão só é limitado pelo sigilo imposto pelo interesse público”


Cartório é o local no qual trabalha o notário ou tabelião, profissional responsável pelo registro, organização, e autenticidade de documentos. Segundo a lei dos cartórios, cabe ao notário/tabelião formalizar e legalizar acordos e negócios, além de autenticar fatos. Para tal ele pode: redigir escrituras e procurações públicas, testamentos, autenticar e registrar atas, reconhecer assinatura, autenticar cópias, etc.

De acordo com a responsabilidade e encargo, podem existir diferentes tipos de tabeliões e consequentemente diferentes tipos de cartório:

ENDEREÇO DOS CARTÓRIOS
  • Oficiais de registro civis das pessoas naturais: são responsáveis pelo registro e certidões de nascimentos, casamentos, óbitos, emancipação, interdição por incapacidade, declaração de ausência ou morte presumida, opção de nacionalidade e sentenças de adoção.
  • Oficiais de registro civil de pessoas jurídicas: registram fundação, estatuto, atas e dissolução de sociedades civis, religiosas, científicas, políticas, de notícias, etc.  (Registro de empresas mercantis é feito nas juntas comerciais).
  • Oficial de Registro de Imóveis: é quem realiza a matrícula (cadastro) de um imóvel novo (com informações sobre ele e sobre seu proprietário), elabora sua escritura e a partir de então acompanha eventuais alterações (como compra, venda, etc).
  • Tabelião de Notas: redige escrituras, procurações, testamentos, atas, reconhece firmas e autentica cópias.
  • Tabelião de protesto de títulos: media relações que envolvam débito e crédito, atuando nos casos em que a relação entre credores e devedores não é honrada, isto é, quando uma dívida não é saldada como deveria.
  • Oficiais de registro de títulos e documentos: arquiva, torna público e válido uma série de documentos que não são responsabilidade de outros cartórios. Existe uma infinidade de documentos que podem ser registrados por estes oficiais, tais como: abaixo-assinados, contratos, declarações de vontade, editais, contratos de locação de objetos e carros, laudos, pactos, permissões de uso, procurações, programas de campanha política, projetos, recibos, regulamentos, termos de responsabilidade, etc.
  • Oficiais de registro de distribuição: recebe, registra petições e as encaminha, equilibrando sua distribuição entre os tabeliões e varas da localidade.
  • Tabelião e oficiais de registro de contratos marítimos: redige contratos e atos, registra documentos, reconhece firma e expede certidões de documentos relacionados à embarcações.





ATRIBUIÇÕES DE CADA CARTÓRIO

1. Quais os serviços prestados pelos Cartórios de Registro Civil?
R. Os Cartórios de Registro Civil são responsáveis pelo registro de nascimento, de casamento, de óbito etc., e por fornecer as certidões desses atos.
2. Quais os serviços prestados pelos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos?
R. Os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos tem funções diversas e amplas. Registram, principalmente, contratos que têm como objetos bens móveis. Promovem o registro de documentos gerais e é também o responsável por fazer notificações extrajudiciais, como as de cobrança, por exemplo. Além disso, o Registro de Títulos e Documentos também possui a chamada função suplementar ou residual, praticando os registros não atribuídos aos demais serviços (registros de imóveis, registro civil de pessoas jurídicas etc.).
3. Quais as atribuições dos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas?
R. Os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas são responsáveis pelo registro dos contratos sociais, atos constitutivos e estatutos - e suas respectivas alterações - das empresas, sindicatos, associações, fundações e sociedades civis, pias, religiosas, morais, científicas etc.
4. Quais são as atribuições dos Cartórios de Notas?
R. É o cartório competente para lavrar escrituras, como as de imóveis e de reconhecimento de paternidade, testamentos, autenticação de cópias e procurações, reconhecimento de assinaturas, entre outros.
5. Qual é a atribuição dos Cartórios de Registro de Imóveis?
R. Registram os títulos de propriedade de imóveis e respectivas averbações. Assim, para saber quem é o proprietário de um imóvel é necessário consultar o registro do imóvel nesse cartório. É importante saber que a escritura de um imóvel pode ser lavrada em qualquer cartório de notas, inclusive de outra cidade ou estado, mas deve ser registrada no cartório que jurisdiciona o endereço do imóvel.
6. Qual é a competência do Cartório de Protestos de Títulos?
R. É o cartório competente para o protesto de cheques, notas promissórias, duplicatas e outros documentos em que se reconheçam dívidas.

7. E os Cartórios de Registro de Contratos Marítimos e de Distribuição?
R.   Restritos a alguns estados, os primeiros tratam exclusivamente de atos relativos a transações de embarcações marítimas; os segundos respondem pela distribuição equitativa de serviços cartoriais de que trata a Lei n. 8.935, e atos complementares à função.
REGISTRO CIVIL

8. O que é Registro Civil?
R.O registro civil é ato jurídico que dá publicidade ao nascimento com vida de determinada pessoa, conferindo-lhe existência legal e autêntica, atribuindo-lhe aptidão para contrair obrigações e adquirir direitos.
  1. Para que serve o Registro Civil?
R.O registro civil é necessário para exercer direitos e adimplir obrigações tais como: freqüentar escola ou creche, postos de saúde; emissões de documentos, autorizações, etc.
  1. Toda pessoa precisa ser registrada?
 R. Sim. Toda pessoa, após seu nascimento, deve ser registrada. Da mesma forma, se uma pessoa morre, também é necessário o registro de óbito.

NASCIMENTO

  1. O que é Certidão de Nascimento?  
R. É o documento que comprova a existência de uma pessoa. Esse documento deve conter o nome completo da pessoa (nome e sobrenome), a data, horário e local de seu nascimento, quem é seu pai, sua mãe, seus avós, e o dia em que foi feito o registro.

Atenção: é muito importante conferir se os dados constantes da certidão estão corretos. Também é preciso escolher bem o nome para o filho, pois o nome só pode ser alterado em casos excepcionais.


  1. Onde e como é feito o Registro de Nascimento?
R. Em regra, dentro do prazo legal, o Registro Civil de Nascimento deve ser feito na localidade onde a pessoa nasceu ou na de residência dos genitores (pai, mãe) ou responsável legal (art. 50 da Lei n.º 6015/73).  Fora do prazo legal, o RCN é feito unicamente no cartório da circunscrição da residência do interessado (art. 46 da Lei n.º 6015/73).Todavia, o registro de nascimento ocorrido no Distrito Federal poderá ser registrado em qualquer Cartório de Registro Civil, eis que o Provimento Geral da Corregedoria do Distrito Federal dispõe em seu art. 229 que “para fins de registro de nascimento, habilitação de casamento e óbito o Distrito Federal é circunscrição registral única.”  Vale lembrar que não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva, nos termos do art. 30 da Lei n.º 6015/73, com redação dada pela Lei 9534/1997.  

13.  Quem tem obrigação de registrar e quais os documentos são necessários?   
R. Os pais devem levar ao cartório de registro civil os documentos pessoais (RG, CPF, certidão de nascimento ou casamento), bem como a “declaração de nascido vivo” do hospital ou maternidade (esse documento é fornecido aos pais do bebê pelo hospital ou maternidade, após o seu nascimento).
a) Quando os pais da criança são casados, não há necessidade de comparecimento de ambos ao cartório. Nesse caso é preciso a apresentação da certidão de casamento para que o registro seja efetuado em nome dos dois;
b) Nos casos em que os pais não são casados, para que o registro seja efetuado no nome de ambos os genitores, há necessidade de comparecimento dos dois.
Atenção: Ninguém deve registrar em seu nome uma criança sabendo que não é seu filho, pois estará cometendo o crime previsto no caput do art. 242 do Código Penal. Caso queira fazer isso sem problemas com a lei, deve entrar com o pedido de adoção, diretamente na Vara da Infância e Juventude.
14.  O que fazer se o pai da criança recusar-se a ir ao Cartório e registrar o filho em seu nome?
R. Nesse caso, a mãe da criança deverá registrar o filho apenas em seu nome e, no próprio cartório de registro civil, deverá indicar os dados pessoais do suposto pai para que o Oficial de Registro encaminhe ao Juiz da Vara de Registros Públicos para os procedimentos legais. Este procedimento investigatório da paternidade é previsto na Lei n.º 8560/92.

  1. O que é o Registro Civil de Nascimento – RCN?
R. É o ato de assento do nascimento de uma pessoa feito no livro próprio de registro civil de nascimento (nascidos vivos). Deve ser feito uma única vez na vida, quando do nascimento da pessoa. Ressalte-se que as declarações de nascimento fora do prazo legal dependerão de requerimento assinado por duas testemunhas, exceto se o registrando tiver menos de 12 (doze) anos de idade, caso em que ficam dispensadas as assinaturas de testemunhas, observado o disposto no art. 54, item 9, da Lei n.º 6015/73.
  1.  O Registro Civil de Nascimento é obrigatório no Brasil?
R. Sim. É obrigatório (art. 2º e 9º da Lei 10.046/2002 - Código Civil; e na redação atualizada dos artigos 50 e 52 da Lei 6015/ 1973).
  1. Há multa a pagar para fazer o registro fora do prazo legal?
R. Não há multa a pagar para registro fora do prazo legal. Se alguém cobrá-la é importante seja denunciado o fato à Corregedoria Geral de Justiça do estado de referência ou à Corregedoria Nacional de Justiça (http://www.cnj.jus.br). No Distrito Federal, pode-se procurar a Corregedoria do TJDFT, através do telefone 0800614646 (Ouvidoria Geral).
  1. Quanto custa para fazer o Registro Civil de Nascimento - RCN? E para obter a certidão de nascimento - CN?
R. Não custa nada para fazer o Registro Civil de Nascimento e não se pode cobrar por isso.  O fornecimento da primeira via da Certidão de Nascimento também é gratuito para todos. Todavia, o fornecimento gratuito de segunda via da certidão é direito apenas dos reconhecidamente pobres. Ressalte-se que o estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas, nos termos do § 2º do art. 30 da Lei n.º 6.015/73.
Além disso, para autorizar o registro extemporâneo é exigida busca nos cartórios, bem como a apresentação de certidão negativa de Registro Civil de Nascimento, esses serviços não são gratuitos e o seu valor é definido no âmbito da legislação estadual.
  1. Onde é feito o Registro Civil de Nascimento - RCN?
R. O RCN é feito nos cartórios de registro civil de nascimento. Os serviços de RCN estão presentes na sede própria do órgão ou podem estar descentralizados em postos avançados de registro civil, em serviços de RCN itinerantes, nos mutirões de RCN e nas unidades interligadas de RCN em estabelecimentos de saúde que realizam partos.
  1. Que profissional está credenciado para efetuar o Registro Civil de Nascimento - RCN?
R. Apenas os oficiais dos serviços de Registro Civil de Nascimento e seus prepostos que receberam delegação do poder público (art. 236 da Constituição Federal) podem fazer o assento de nascimento. A fiscalização de seus atos é de atribuição do Poder Judiciário.
  1. Quem pode ser declarante do nascimento perante o órgão de Registro Civil?
R. No caso de menor de idade, os declarantes do nascimento em primeiro lugar são os pais e responsáveis conforme dispõe a redação atualizada do art. 52 da Lei 6015/1973, com assinatura de duas testemunhas se fora do prazo legal (redação atualizada ao artigo 46 da Lei 6015/ 1973. No caso de registro de pessoa incapaz (arts. 3º e 4º do Código Civil) o declarante será o responsável legal com assinatura de duas testemunhas. Os maiores de idade (art. 5º do Código Civil) poderão pessoalmente requerer o registro de seu nascimento com assinatura de duas testemunhas. O oficial do Registro Civil, se suspeitar de falsidade na declaração do nascimento, poderá exigir prova suficiente. Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente.
22.  A mãe pode ser a declarante do registro de filho (a) em seu nome e em nome do pai da criança?
R. Sim, se casada e portar a certidão de casamento.  Se não casada formalmente, deve portar uma declaração de paternidade do pai, conforme o inciso II do artigo 1º da Lei 8560/ 1992.
23.  Há legislação penalizando genitores que se recusam ao Registro Civil de Nascimento dos filhos?
R. Sim há legislação com penalidades, o Estatuto da Criança e do Adolescente no seu art. 249.
  1. O Registro Civil de Nascimento pode ser feito em qualquer idade?
R. Sim, em qualquer idade a pessoa pode e deve ser civilmente registrada.
  1. Como requerer o Registro de nascimento extemporâneo de uma pessoa quando essa não sabe alguns dados essenciais ao registro, como o local do nascimento, qual o nome da mãe/pai/avós, qual a data de nascimento?
R. Nos casos de registro extemporâneo em que não se obtém os dados essenciais ao registro é importante em primeiro lugar que a pessoa esgote as possibilidades de localizar parentes ou conhecidos que tenham e possam fornecer a informação necessária e servir de testemunhas perante o registro civil. Caso não consiga, a pessoa interessada deve constituir um advogado ou buscar o apoio da Defensoria Pública para ajuizar uma ação de requerimento do registro civil junto ao Juízo competente.
  1. Se a pessoa perdeu a certidão de nascimento - CN, ela pode se registrar de novo?
R. Não. O registro civil de nascimento é feito uma única vez na vida. Se a pessoa perdeu a CN, se foi extraviada ou rasurada deve ser requerida uma segunda via da certidão de nascimento no cartório onde foi registrada.
  1. Como é possível obter a segunda via da certidão de nascimento quando a pessoa interessada não vive na cidade onde foi registrada e não pode se deslocar até lá?
R. Há três possibilidades:
·                    Enviar uma procuração a alguém da família que lá resida. Essa pessoa solicitará a emissão da segunda via em nome do registrando.
·                                 Solicitar nova via por meio do site http://www.cartorio24horas.com.br, oferecido em quase todos estados, à exceção do Acre e Bahia. Sendo esse um serviço privado, são cobradas taxas para emissão da segunda via da certidão de nascimento.
·                                 Entrar em contato direto com o cartório onde a pessoa foi registrada e solicitar o envio da segunda via, combinando diretamente com o oficial do cartório os procedimentos e custas de envio por correio. Para achar o endereço e telefone de cartórios, consulte o cadastro nacional de cartórios, disponível na internet no site do Conselho Nacional de Justiça http://www.cnj.jus.br. Ali estão indicados os diversos cartórios de registro civil de pessoas naturais.
Observação: Os cartórios do Distrito Federal são encontrados no link: http://www.tjdft.jus.br/cidadaos/cartorios-extrajudiciais/serventias-do-distrito-federal.
  1. É válido no Brasil o registro de filho de brasileiro(a) nascido no estrangeiro? Que procedimento adotar para garantir essa validade?
R. Sim, se o registro de filho de brasileiro(a) nascido no exterior for realizado em consulado brasileiro no país estrangeiro ou no órgão oficial de registro civil do país de nascimento poderão ser considerados autênticos, quando atendidas as condições e providenciado o cumprimento dos dispositivos do art. 32 da Lei dos Registros Públicos mediante a transcrição, no Brasil, da certidão emitida no exterior. O procedimento para transcrição dessa certidão em cada estado do Brasil varia muito em complexidade, sendo em geral mais simples quando se tratar de transcrição de Certidão Consular, bastando em muitos estados solicitar, no cartório do 1º Ofício de Registro Civil, a inscrição do registro no Livro E de Registro Civil. A transcrição de certidão emitida no órgão registrador do país estrangeiro requer a tradução por tradutor juramentado e a autorização judicial na maioria dos estados.
  1. O que é possível fazer para corrigir erro no assento de nascimento?
R. Para corrigir o registro de nascimento é preciso ajuizar uma Ação de Retificação de Registro Civil, conforme dispõe o art. 109 de Lei nº 6.015/73. Nesse caso será necessário constituir um advogado ou buscar o apoio de assistência jurídica da Defensoria Pública da localidade de residência d(a) interessado (a). Erros no assento de nascimento cometidos pelo cartório podem ser corrigidos pelo próprio cartório após manifestação do Ministério Público, conforme dispõe o art. 110 da Lei n.º 6015/73. O interessado deve procurar o cartório onde foi registrado e solicitar a correção.
  1. É possível alterar o nome já registrado civilmente?
R. Sim, é possível alterar o nome registrado mediante Ação de Retificação do Registro Civil de Nascimento com base nos art. 56, 57 e 58 da Lei de Registros Públicos. Para a alteração de nome devem ser preenchidos dois requisitos: justo motivo e inexistência de prejuízos para terceiros.
Exemplo de justo motivo mais comum de autorização de alteração de nome é o de acréscimo ao nome do patronímico da genitora ou genitor, quando do registro do nascimento constou apenas o sobrenome de um deles. Outro exemplo usual não obrigatório é o de alteração do registro de nascimento de filho (a), para a averbação do nome da mãe após a separação judicial ou novo casamento, quando essa voltou a usar o nome de solteira ou adotou o sobrenome de marido.
No entanto, há muitos casos em que se quer retirar o nome do pai do assento de nascimento por motivo de abandono. Também isso é possível mediante Ação de Destituição de Poder Familiar, provando que houve de fato um abandono por parte do pai biológico da criança, abandono de caráter material, moral, afetivo, espiritual, fundamentada no Código Civil, art. 1.638, II.  Dada a sentença judicial de procedência do pedido, transitada em julgado a decisão, será expedido Mandado de Averbação ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais em que foi registrada a criança para retificação do seu assento de nascimento.
  1. A pessoa que não se adapta ao nome dado pelos pais pode mudar o seu nome?
R. Sim, de acordo com o novo Código Civil o pedido pode ser feito a partir do ano em que atinge a maioridade (18 anos), desde que não se prejudiquem os sobrenomes da família, e é um processo simples. A pessoa interessada deve procurar o Cartório para entrar com o pedido administrativo, que será submetido à Vara Judicial competente pelo Registro Civil, após manifestação do Ministério Público. O juiz verificará se a mudança de nome não é uma tentativa de evitar responsabilidade. Por isso, é necessário consultar certidões de protestos, de processos cíveis, criminais e trabalhistas, e das Justiças federal, eleitoral e militar.
  1. É obrigatória a adoção do novo modelo de certidão por todos os Cartórios? A partir de quando?
R. Sim, é obrigatória a adoção do novo modelo de certidão a partir de primeiro de janeiro de 2010, com base no Provimento Nº 2 do CNJ, de 27 de abril de 2009.

REGISTRO DE ÓBITO

  1. Onde fazer o Registro de óbito?
R. Em regra, o registro de óbito é feito no cartório que atende à região onde a pessoa faleceu. Ressalte-se, todavia, que para fins de registro de nascimento, habilitação de casamento e óbito o Distrito Federal é circunscrição registral única, conforme disposto no art. 229 do Provimento Geral da Corregedoria.  
  1. Quais são os documentos necessários para o Registro de Óbito?
R. Para registro de óbito ocorrido no Distrito Federal deverá ser apresentada a Declaração de Óbito emitida pela Instituição de Saúde ou pelo IML. O declarante deverá ser o familiar mais próximo, que apresentará seu documento de identidade para comprovar o parentesco, bem como todos os documentos do falecido que puder conseguir, como carteira de identidade, CPF, certidão de nascimento ou casamento, cartão de benefício do INSS, carteira de trabalho, título de eleitor.
  1.  o que deve ser informado ao cartório para o Registro de Óbito?

R.
Além das informações constantes do atestado de óbito, o parente que comparecer ao cartório deve informar o estado civil do falecido, se era casado ou viúvo, o nome da esposa, os nomes dos filhos e se são maiores ou menores, se tem algum filho falecido (nesse caso, o nome da esposa ou do marido, se era casado, e dos filhos), se deixou bens imóveis a inventariar, se era eleitor, onde será feito o sepultamento.
  1. Se a pessoa morreu em casa, quais providências devem ser tomadas?
R. Se o médico que assistia à pessoa fornecer o atestado de óbito, esse atestado deve ser levado ao cartório juntamente com os outros documentos necessários. Se a pessoa morreu sem assistência médica ou de morte violenta, deve ser encaminhada ao IML, para que o médico legista providencie o atestado de óbito.
  1. Há plantão para registro de óbitos no Distrito Federal? Como funciona?
R. Sim. De acordo com o Provimento n.º 11 da Corregedoria do TJDFT, de 15/09/2009 e respectivas alterações (Provimento n.º 13/2009 e n.º 16/2009), o plantão para registro de óbitos será realizado no posto de registro civil localizado nas dependências do IML do DF, no horário das 9 às 17 horas de segunda-feira a domingo, mediante sistema de revezamento entre 1º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Pessoas Jurídicas e Protesto de Títulos do Núcleo Bandeirante e o 2º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília.
Ressalte-se que com a instalação do referido posto de registro de óbitos, o 1º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília, o 1º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Pessoas Jurídicas e Protesto de Títulos do Núcleo Bandeirante e o 2º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília ficam dispensados de realizar plantões destinados ao registro de óbitos nas respectivas sedes.
Os demais serviços de Registro Civil do Distrito Federal, nos dias em que não houver expediente, deverão manter plantão das nove às de dezessete horas, na própria serventia ou nos postos instalados nas maternidades, observando-se o seguinte:
·         O 3º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos de Taguatinga nos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro, nos anos pares; e janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro, nos anos ímpares;
·          O 5º Ofício de Registro Civil, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos de Taguatinga nos meses de janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro, nos anos pares; e fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro, nos anos ímpares.
Endereço do IML: SAISO, AE- Complexo da Polícia Civil, Bloco B, IML- Setor Sudoeste. Telefone: 3362-5852

CASAMENTO
  1. O casamento pode ser feito em qualquer Cartório de Registro Civil?
R. Sim, quando os nubentes residirem no Distrito Federal o casamento pode ser feito em qualquer cartório e a habilitação para casamento poderá ser processada em qualquer serventia, nos termos do art. 229, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
  1. Quais documentos devem ser apresentados para dar entrada na documentação para o casamento?
R. Se os noivos forem solteiros, devem ser apresentadas as suas certidões de nascimento.
- Se algum deles for viúvo, apresentam-se a certidão do casamento anterior e a certidão de óbito do cônjuge falecido, além da certidão de inventário ou formal de partilha, se tiverem bens e/ou filhos.
- Se algum deles for divorciado, são necessárias a certidão de casamento com a averbação do divórcio, a certidão da partilha feita na separação ou no divórcio.
-Se algum dos noivos for menor de 18 (dezoito) anos, os pais (pai e mãe) devem comparecer para dar o consentimento. Se algum dos pais for falecido, deve ser apresentada a sua certidão de óbito.
- Em qualquer caso, os noivos devem apresentar as identidades e levar duas testemunhas, maiores de 18 anos que os conheçam, para atestar o desimpedimento ao casamento.
- Todas as pessoas devem apresentar documento de identidade.
  1. Os noivos podem mudar o nome depois do casamento?
R. Quando casam, tanto o homem quanto a mulher podem acrescentar ao seu nome o sobrenome da esposa ou do marido.
  1. Como fazer o casamento civil junto com o religioso?
R. Os noivos devem avisar no cartório, quando forem dar entrada na documentação para o casamento, que querem fazer o casamento civil junto com o religioso. Chama-se casamento religioso com efeito civil. O processo de habilitação é o mesmo, mas os noivos receberão do cartório um documento, que deve ser levado ao celebrante. Depois do casamento, o termo do casamento religioso é entregue no cartório. Há um prazo de 90 dias depois do casamento religioso para esse documento ser entregue no cartório. Se isso não for feito, perde a validade e o processo de habilitação deve ser recomeçado.
  1.  Como é o regime de bens no casamento?
R. O regime de bens no casamento é, em regra, o de comunhão parcial de bens. Se os noivos quiserem adotar um regime diferente desse, devem fazer uma escritura pública de pacto antenupcial, em qualquer Cartório de Notas, e levar essa escritura ao cartório onde vão se casar.
  1. Haverá cobrança pela publicação do edital de proclamas?
R. Não. O edital de proclamas deverá ser publicado, sem nenhum ônus, uma única vez no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e afixado no ofício da habilitação (§ 2º do art. 229 do Provimento Geral da Corregedoria). Cumpre ressaltar que, se um dos nubentes residir fora do Distrito Federal, o edital de proclamas será publicado e afixado na circunscrição registral de sua residência (§ 3º do art. 229 do Provimento Geral da Corregedoria).  

TÍTULOS E DOCUMENTOS


  1. Por que é importante registrar um título ou documento?
1) Para tornar incontestável o seu conteúdo, pois no Cartório de Títulos e Documentos qualquer pessoa pode conferir, a qualquer tempo, o que está registrado.
2) Para ter a garantia de uma cópia autêntica, verdadeira que, como certidão, passa a ter o mesmo valor do original, caso este seja extraviado, perdido ou danificado.
3) Para dar autenticidade ao documento, pois com o registro ele não corre risco de ser fraudado.
4) Para deixar provado o texto original do documento, de modo que ninguém poderá alegar desconhecimento da sua existência. Sem o registro não adianta reconhecer firmas, pois o texto não fica assegurado e perpetuado.
  1. Qual é o prazo para registro?
R. Para garantir os efeitos jurídicos, é importante que o registro de documentos seja realizado dentro do prazo de 20 (vinte) dias da data da sua assinatura no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, o registro deverá ser feito em todas elas, nos termos do art. 130 da Lei n. 6015/73.
  1. Quais títulos podem ser registrados no Cartório de Títulos e Documentos?
R. Acordo - Alienação fiduciária – Alvará –Arrendamento – Ata – Autorização - Boletim de Ocorrência – Balanço – Cancelamento – Carnê – Carta - Carteira Profissional - Caução - Cédula de Crédito em garantia - Cessão de crédito - Cessão de direitos – Certidão – Certificado - Chancela mecânica - Comissão mercantil – Comodato - Compra e venda - Confissão de dívida - Constituição de garantia - Contrato de adesão - Contratos em geral – Convênio - Dação em pagamento - Declarações em geral – Doação -  Edital de concorrência pública – Empreitada - Exoneração de fiança – Laudo - Locação de bens e/ou serviços – Memorial descritivo – Mútuo - Nota promissória – Notificação –Penhor – Permuta – Planilha - Prestação de contas – Projeto - Promessa de cessão - Promessa de subscrição de ações – Quitação – Recibo - Reconhecimento de dívida – Regulamento - Representação comercial - Re-ratificação contratual - Rescisão contratual – Sublocação - Termo de depósito - Termo de responsabilidade – Tradução.

  1. O que é a notificação extrajudicial e para que serve?
R. Notificar é fazer prova de recebimento ou de ter dado conhecimento, de maneira incontestável, de conteúdo ou de teor de qualquer documento levado a registro. Dessa maneira, fica provado que a pessoa notificada recebeu o documento que lhe foi enviado, mesmo que não o tenha assinado.
48. Quais são as vantagens da notificação extrajudicial?
R. A notificação leva oficialmente ao conhecimento de determinada pessoa o texto de um documento registrado, através de oficial portador de fé pública. É a prova incontestável de se ter dado conhecimento de teor de qualquer documento. A notificação extrajudicial tem como finalidades: fazer prova; responsabilizar; prevenir responsabilidades; chamar à autoria; constituir mora; solicitar cumprimento de obrigações; dentre outras.
  1. A notificação extrajudicial pode ser considerada prova legal?
R. Sim, através da notificação é possível provar legalmente a entrega de um documento; a recusa do notificado em receber; a troca de endereço do destinatário; o fechamento de uma empresa; etc.
  1. Quais são os tipos de notificações extrajudiciais mais comuns?
R. Comunicação de prazo para que o inquilino exerça direito de preferência na hora de vender o imóvel alugado;
- Entrega de duplicatas de prestação de serviços com o objetivo de realizar o protesto, em caso de não pagamento;
- Pedido de retomada de imóvel, após o fim do prazo de locação;
- Constituição de mora de devedor insolvente (prova de que o comprador não quitou sua dívida), no caso de compra e venda de imóvel em prestações;
- Comunicação de renovação de poderes descritos e outorgados em procurações, após o cancelamento da mesma.

REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA

  1. O que se registra no cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas?
R. Assim como nas Juntas Comerciais se registram as Sociedades Comerciais, nos Cartórios de Pessoas Jurídicas são registradas as Sociedades Civis.
Dessa forma, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos, nos termos do art. 114 da Lei n.º 6015/73:
I-             Os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas, ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;
II-            As sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas;
III-           Os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.    
Devem ser registradas, ainda, as alterações contratuais, estatutárias, atas, balanços, livros contábeis ou de atas ou quaisquer outros documentos relativos a essas instituições, para validade contra terceiros. Ademais, nesse Cartório será feita a matrícula dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias.
  1. Qual é a obrigatoriedade do registro?
R. Assim como uma pessoa, ao nascer, deve ser registrada, estas entidades devem também ser inscritas no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas logo após serem constituídas. Enquanto não registradas, todos os sócios ou associados respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
  1. Quais as sociedades devem ser registradas?
R. Devem ser registradas as Sociedades Simples e as Cooperativas (Código Civil, art. 1.150).

REGISTRO DE IMÓVEIS
  1.  Qual é a função do Cartório de Registro de Imóveis?
R. Nas Serventias de Registro de Imóveis são registrados e arquivados todos os documentos referentes à propriedade imobiliária. Sua função é registrar, anotar, publicar atos de aquisição e transmissão da propriedade imóvel, bem como os ônus reais porventura incidentes. 
  1. O que é matrícula de um imóvel?
R. A matrícula é o ato que define individualmente o imóvel, sua detalhada descrição e localização geográfica. A matrícula funciona como uma espécie de histórico do imóvel onde se descrevem todas as transações relativas ao imóvel, alienações, doações, hipotecas, formal de partilha, penhora, etc. Na matrícula são efetuados os atos de registro e averbação referentes ao imóvel. Cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro. A matrícula segue o número de ordem, que seguirá ao infinito.
  1. O que deve ser registrado na matrícula do imóvel?
R. Devem ser registrados na matrícula do imóvel os atos translativos ou declaratórios da propriedade imóvel e os constitutivos de direitos reais, ou seja, atos que resultarão na mudança do proprietário (Ex.: compra e venda, formal de partilha, doação, etc.) ou vão constituir ônus para o imóvel (Ex.: alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel, penhora, arresto, etc.). O art. 167, inciso I, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) indica os atos que devem ser registrados na matrícula do imóvel.
57.   O que deve ser averbado na matrícula do imóvel?
R. O art. 167, inciso II, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) indica os atos que devem ser averbados na matrícula do imóvel, mas não exaure os casos de averbação, sendo apenas exemplificativo. (Ex.: alteração do nome por casamento, as sentenças de separação judicial, de divórcio, e de nulidade ou anulação de casamento, contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência, etc.). 
58.  Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro? Qual é o prazo previsto para a lavratura de certidões?
R. Sim. Os oficiais são obrigados a lavrar certidões do que lhes for requerido e a fornecer às partes as informações solicitadas. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial o motivo ou interesse do pedido. Para que o adquirente de bem imóvel tenha segurança na realização do negócio jurídico, é necessário obter certidão junto ao Registro Imobiliário, para se informar quanto ao estado atual do bem imóvel. As certidões requeridas deverão ser expedidas no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 19 da Lei n.º 6015/73.
  1. Como posso certificar que os valores cobrados nos Cartórios de Registros de Imóveis estão corretos?
R. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por meio da resolução nº 16 de 20 de dezembro de 2011, publicou a Tabela Emolumentos válida para o ano de 2012, que está disponibilizada no sítio eletrônico do TJDFT, no seguinte link: (http://www2.tjdft.jus.br/administrativo/publicacoes/resolucoes_word/2011/00016.rtf)
  1. Quando deverão ser pagas as custas no Cartório de Registro de Imóveis?
R. As custas são pagas no ato da entrada do documento para registro, de acordo com o artigo 14 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos): “Pelos atos que praticarem, em decorrência desta Lei, Os Oficiais do Registro terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos, pelo interessado que os requerer, no ato de requerimento ou no da apresentação do título.”
  1. Quem é o responsável pelas despesas do Registro do Imóvel?
R. O apresentante do documento no Cartório, normalmente o comprador.
  1. Quais as cautelas devem ser adotadas para a realização da compra e venda de um imóvel?
R. Primeiramente deve-se obter a certidão de ônus reais junto ao cartório onde esteja registrado o imóvel para certificar-se que o mesmo está apto a ser negociado. Também devem ser solicitadas junto ao vendedor algumas certidões para comprovação de inexistência de ações reais ou pessoais reipersecutórias sobre o imóvel ou demandas que o possam reduzir à insolvência, precavendo o comprador de eventuais ações de cobrança decorrentes de débitos vinculados ao bem adquirido ou à pessoa do vendedor:
1. Certidão de débitos de imposto territorial urbano (IPTU);
2. No caso de o vendedor ser pessoa jurídica, certidão de quitação de tributos e contribuições federais ou certidão positiva de tributos e contribuições federais, com efeitos de negativa, extraída da internet no site da Receita Federal – SRF; (http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/ATSPO/certidao/CndconjuntaInter/InformaNICertidao.asp?Tipo=1).
3. Fica, entretanto, dispensada da apresentação da certidão mencionada, conforme o contido no § 8º, inciso IV, do artigo 257 do Decreto 3.248/99, com redação dada pelo Decreto 3.265 de 29 de novembro de 1999, a transação imobiliária que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa;
4. Comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural, se tratar-se de imóvel rural;
5.  Comprovante de inexistência de débito junto ao condomínio, se for o caso;
6. Certidão de nada consta adquirida no cartório de distribuição Rui Barbosa; (http://www.distribuidordf.com.br).
7. Certidão de nada consta perante a Justiça Federal que pode ser obtido no site http://www.jf.jus.br/cjf/servico/certidao-negativa;
8. Certidão negativa de débitos trabalhistas que pode ser obtida no site http://www.tst.jus.br/certidao);
9. Observação: Se o vendedor for casado, é necessário que sejam emitidas certidões também em relação ao seu cônjuge.
10. Finalmente, lavrar-se-á a escritura de compra e venda em um cartório de Notas, recolher-se-á o imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI) e registrar-se-á a transmissão da propriedade na matrícula do imóvel junto ao cartório de Registro de Imóveis responsável pela região administrativa onde estiver localizado.
  1. O que é necessário fazer para regularizar dois imóveis feitos em um único terreno, para que os mesmos tenham matrículas individuais?
R. Para que as unidades construídas existam como unidades autônomas, é necessário instituir o condomínio. A instituição de condomínio é registrada quando, após a construção, há a necessidade de serem individualizadas as unidades geradas como unidades autônomas, isto é, com área de uso comum a ambas e área privativa individual.
  1. O que é prenotação?
R. Prenotação é a anotação prévia e provisória no protocolo, feita por oficial de registro público de um título apresentado para registro, passando a gozar de prioridade no registro em relação àquele protocolado posteriormente (art. 186 da Lei n.º 6.015/73).
  1. Qual é o prazo de validade da prenotação?
 R. A prenotação tem validade de 30 dias, nos termos do art. 188 da Lei n.º 6015/73, que dispõe: “Protocolizado o título, proceder-se-á ao registro, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, salvo nos casos previstos nos artigos seguintes.” Isto quer dizer que, caso o título venha a ser devolvido para cumprimento de exigências e for reapresentado após o prazo de 30 (trinta) dias do ingresso inicial, o protocolo será cancelado.
Ressalte-se que em alguns casos, mesmo tendo decorrido o prazo de 30 dias a prenotação permanece em vigor, ou seja, o prazo de validade da prenotação é prorrogada em virtude de previsão legal. É o caso, por exemplo, da  suscitação de dúvida, da indisponibilidade de bens, entre outros.
  1. Dessa forma se um título prenotado não puder ser registrado ou o apresentante desistir de seu registro, o valor dos emolumentos pagos é devolvido?
R. Nos termos do art. 206 da Lei n.º 6015/73, se o título, uma vez prenotado, não puder ser registrado, ou o apresentante desistir do seu registro, a importância relativa às despesas previstas no art. 14, será restituída, MAS NÃO DE FORMA INTEGRAL, deverá ser deduzida a quantia correspondente às buscas e à prenotação. E, de acordo com a legislação aplicada ao Distrito Federal, o valor de ¼ dos emolumentos é sempre devido. Dessa forma, nestes casos, somente a devolução de ¾ do valor dos emolumentos poderá ser devolvida ao apresentante, nos termos dos parágrafos 3º e 5º do art. 145 do Provimento Geral da Corregedoria.
  1. O que são exigências?
R. Muitas vezes um documento apresentado para registro pode ser recusado pela Serventia de Registro de Imóveis sob a alegação de dúvida quanto ao aspecto formal, apresentando defeitos ou deficiências. Havendo exigência a ser satisfeita, o Oficial deverá indicar por escrito. Não se conformando, o apresentante com a exigência do Oficial, ou não podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la (art. 198 da Lei n.º 6015/73). Sendo cumprida a exigência, o registro será realizado. Não sendo cumpridas as exigências, nada será registrado e cessarão automaticamente os efeitos da prenotação.
  1. O que é suscitação de dúvida?
R. Se houver inconformidade com a exigência feita pelo Oficial, ou ainda, entendendo que não há possibilidade de ser cumprida, poderá o apresentante suscitar dúvida sobre o pedido de registro.
“A dúvida é pedido de natureza administrativa, formulada pelo Oficial, a requerimento do apresentante de título imobiliário, para que o juiz competente decida sobre a legitimidade de exigência feita, como condição de registro pretendido.” [1]

PROCEDIMENTO PARA REGISTRO DE IMÓVEIS[2]


  1. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados à primeira aquisição imobiliária, para fins residenciais, serão reduzidos de 50% (art. 290 da lei n.º 6015/73)?
R. No que diz respeito à redução dos emolumentos previsto no artigo 290 da Lei 6.015/73, quando da primeira aquisição de imóvel para fins residenciais financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, os emolumentos serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento). Ocorre que, em determinados casos, o imóvel financiado é dado como garantia fiduciária, ou seja, o devedor fiduciante aliena à CEF (ou a outras instituições financeiras), em caráter fiduciário, o imóvel objeto do financiamento. Assim sendo, a CEF, então, passa a ser a proprietária fiduciária e o postulante o possuidor direto do imóvel. Além disso, a Lei que rege a matéria, Lei n. 9.514/97, expressamente dispõe que não se aplicam às operações de financiamento imobiliário às disposições da Lei n. 4.380/64, no que se refere à correção monetária nos contratos imobiliários, sistema financeiro para aquisição de casa própria, BNH, etc., bem como às demais disposições legais concernentes ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH. Portanto, não haverá desconto se ocorrer a garantia fiduciária.

CARTÓRIO DE NOTAS
70.  Qual é a Competência do Tabelionato de Notas?
R. Ao Tabelionato de Notas compete com exclusividade, como preceitua o art. 7º da Lei n.º 8935/94:
1)    Lavrar escrituras e procurações públicas;
2)    Lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
3)    Lavrar atas notariais;
4)    Reconhecer firmas;
5)    Autenticar fotocópias.


71.  O que é reconhecimento de firma?
R. É uma declaração pela qual o tabelião confirma a autenticidade ou semelhança da assinatura de determinada pessoa em um documento. Não se refere ao conteúdo do documento, mas tão somente à autenticidade da assinatura.
72.  O que é um reconhecimento de firma por autenticidade?
R. Ato de reconhecimento de assinatura em que o usuário comprova, pessoalmente, que é signatário do documento apresentado para o reconhecimento de firma. 
73.  O que é um de reconhecimento de firma por semelhança?
O reconhecimento de assinatura é realizado por semelhança quando o tabelionato certifica que a assinatura aposta no documento confere com a assinatura depositada em seu banco de dados. Ou seja, o reconhecimento foi feito por meio da comparação da assinatura constante no documento com a assinatura depositada na ficha padrão do usuário, não sendo necessário o seu comparecimento pessoal para o ato de reconhecimento de firma. 
74.  O que é necessário para abrir firma em cartório?
Abertura de firma é o ato em que o interessado deixa sua assinatura depositada em Cartório mediante o preenchimento da ficha de abertura de firma e a apresentação dos seguintes documentos ORIGINAIS:
- RG e CPF originais 
- A cédula de identidade pode ser substituída pelos seguintes documentos: 
- Carteira Nacional de Habilitação - modelo novo (com foto) 
- Carteira de Conselhos Profissionais (ex: OAB, CREA, CRM, CRF, CRO, etc.) 
Autenticação
75.  O que é autenticação de documentos?
R. A cópia autenticada é a reprodução ("xerox") de um documento, na qual o Tabelião atesta que se trata de cópia fiel ao documento original, que conserva todas os sinais característicos e necessários à sua identificação.
76.  Como é feita autenticação de documentos?
R. A parte interessada apresenta o documento original e a sua respectiva cópia no tabelionato de notas e solicita a autenticação. O Tabelião ou escrevente fará conferência com o documento original para verificar se a cópia conserva seus elementos identificadores, em seguida é aposto um selo de autenticidade, carimbo e assinatura do encarregado pela autenticação.

Escrituras

77.  O que é escritura pública?
A escritura pública é o instrumento que comprova a celebração de um negócio jurídico. É o instrumento lavrado por Tabelião, no Livro de Notas, que a escreve de forma descritiva, qualificando as partes contratantes e descrevendo e caracterizando o negócio que os participantes desejam celebrar.
78.  Onde pode ser feita uma escritura pública?
R. A escritura pública pode ser feita em qualquer Cartório de Notas, independente de onde esteja situado o imóvel ou de onde sejam domiciliadas as partes.
79.  Quais são os tipos de escrituras públicas feitas pelo Tabelionato de Notas?
R. São feitas várias espécies de escrituras: procuração, compra e venda, doação, permuta, pacto antenupcial, pacto de convivência (união estável), emancipação, hipoteca, instituição de usufruto, testamento e muitas outras. Cada tipo de escritura tem a sua documentação específica.
80.  Quais os documentos exigidos para a lavratura de escrituras em geral, bem como para lavratura de escrituras relativas a bens imóveis?
Documentos de Pessoa Física:

1) RG e CPF/MF: vendedores e compradores;
2) Certidão de casamento, se casados; em caso de separação ou divórcio, apresentar suas respectivas averbações;
3) Certidão de óbito do cônjuge falecido, se viúvo;
4) Caso haja procuração: CI.RG e C.P.F/MF do Procurador.

Documentos de Pessoa Jurídica:

1) Certidão simplificada da Junta Comercial;
2) Contrato Social com as alterações, se for o caso;
3) Certidão Conjunta Negativa referente aos tributos federais e à Dívida Ativa da União: expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
4) Certidão Negativa de Débitos relativos às contribuições previdenciárias: expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Documentos exigidos para lavratura de escritura de bens imóveis:
1) Certidão de Ônus Reais: Expedida pelo Oficial do Registro de Imóveis Competente;
2) Certidão Negativa de Tributos Imobiliários: Secretaria de Fazenda e Planejamento do DF;
3) Imposto de Transmissão Inter Vivos: Secretaria de Fazenda e Planejamento do DF;
4) Certidões de feitos Ajuizados: em nome dos vendedores:
a) Cível e Tutela: Cartório de Distribuição (SCS, Quadra 8, Edifício Venâncio 2000, Bloco B-60, 1º Andar, Sala 145, Brasília);
b) Certidão da Justiça Federal (Setor de Autarquias Sul);
c) Certidão de Ações Trabalhistas (www.trt10.jus.br).
81.  Por que preciso de uma Escritura Pública para comprar ou vender o meu Imóvel?
R. Sem a escritura pública e o posterior registro, o comprador não tem garantias de transferir a propriedade para seu nome, abrindo possibilidade de discussão judicial sobre a propriedade. Além disso, na escritura pública constam todas as informações sobre o imóvel que se está adquirindo: localização, dimensões, dados do antigo proprietário e as condições estabelecidas do negócio, evitando discussões posteriores.
82.  O que é o registro da escritura pública de imóvel?
R. É o ato pelo qual o comprador torna-se proprietário do imóvel perante a sociedade. Para tanto, ele deve dirigir-se ao cartório de imóveis onde o imóvel está matriculado, e pedir o registro da sua escritura. Embora a escritura pública garanta ao adquirente os direitos sobre o bem que era do vendedor, apenas após o registro da escritura, a propriedade é transferida definitivamente para o adquirente.
83.  Tenho uma escritura em meu nome, mas ainda não a registrei, posso transferir o imóvel a uma terceira pessoa sem esse registro prévio?
R. Não, pois a Lei de Registros Públicos exige que a seqüência das transmissões imobiliárias sejam todas registradas para existir uma continuidade de transferências na matrícula do imóvel. Além disso, só é considerado proprietário do imóvel aquele que figura na matrícula como tal, sendo vedado ao notário lavrar uma escritura de venda e compra se o vendedor não consta como proprietário perante o registro imobiliário.
84.  Em que casos a lei exige a escritura pública para validade dos negócios jurídicos?
A escritura pública, não dispondo a lei em contrário, é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis (art. 108 do CC). A lei exige a escritura pública em outras hipóteses. Vejamos:
- pacto antenupcial - art. 1653 do CC- sob pena de nulidade;
- cessão de direitos hereditários – art. 1793 do CC;
- aquisição de imóvel rural por estrangeiro – art. 8º da Lei n.º 5.709/71- sob pena de nulidade, conforme art. 15 da mesma lei.
85.  Qual é a diferença entre traslado e certidão?
R. O traslado é a primeira cópia integral da escritura pública, sendo fielmente reproduzido o que consta no livro notarial. Numa escritura pública de compra e venda, por exemplo, as assinaturas são apostas no livro, permanecendo no Ofício de Notas. O que é entregue as partes é o traslado. Já a certidão é a cópia integral ou resumida do que consta nos livros notariais. Basicamente certidão e traslado se assemelham, mas o traslado é extraído apenas uma vez e a certidão poderá ser extraída indefinidamente.
86.  Quais os requisitos essenciais que devem ser observados na elaboração das escrituras?
R. O § 1º do art. 215 do CC estabelece que, salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:
1) Data e local de sua realização;
2) Reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;
3) Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do cônjuge e filiação;
4)  Manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;
5) Referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;
6) Declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos leram;
7) Assinatura das partes e demais comparecentes, bem como a do Tabelião ou de seu Substituto legal, encerrando o ato.  
87.  Quais os principais requisitos legais existentes para a lavratura de escrituras públicas relativas a bens imóveis?
R. Diversas leis, decretos e resoluções trazem regras referentes à escritura pública relativa a imóveis. A principal delas é a Lei n.º 7433, de 1985, regulamentada pelo Decreto n.º 93.240, de 1986. Além disso, na escritura pública deverá constar todas as informações sobre o imóvel que está sendo adquirido: localização, dimensões, dados do antigo proprietário e as condições estabelecidas no negócio. 
88.  Qual é a novidade trazida pela Recomendação Nº 3/2012 do CNJ?
R. De acordo com a recomendação deve constar da escritura que o adquirente do imóvel foi informado sobre a possibilidade de obtenção da certidão negativa de débitos trabalhistas instituída pela Lei nº 12.440/11, gratuita e eletronicamente, no sítio do Tribunal Superior do Trabalho (http://www.tst.jus.br/certidao). Com a certidão negativa de débitos trabalhistas, o adquirente do imóvel pode se precaver de fraudes e eventuais ações de cobrança decorrentes de débitos trabalhistas vinculados ao bem adquirido


Procuração/Substabelecimento/Revogação

89.  O que é uma procuração?
R. Procuração é o instrumento pelo qual alguém nomeia outrem de sua confiança como seu representante (procurador), para agir em seu nome em determinada situação em que não queira ou não possa estar presente.
90.  Qual é a diferença entre procuração pública e procuração particular?
R. Procuração Pública é feita por um Tabelião de Notas, em livro próprio. A via original permanece arquivada no Tabelionato, enquanto a outra (traslado) é entregue ao mandante. É utilizada para representação na prática de atos complexos e solenes, como por exemplo, venda e doação de bens imóveis, representação em casamento ou em escrituras de divórcio e inventário.
Procuração Particular é elaborada particularmente pela pessoa que vai assinar e outorgar poderes ao seu procurador. O tabelião reconhece a firma do outorgante, com a finalidade de dar segurança para aquela pessoa que exige a procuração, é utilizada para a prática de atos que a lei não exige escritura pública.
91.  Quais são os documentos necessários para fazer uma procuração em cartório?
R. Pessoa Física: o interessado em nomear um procurador deverá apresentar seus documentos pessoais originais (RG, CPF e certidão de casamento). Os dados pessoais do procurador (nome, RG, CPF, estado civil, profissão e endereço) devem ser informados, sendo recomendável que sejam apresentadas cópias dos documentos para conferência.
Pessoa Jurídica: o interessado deverá apresentar original ou cópia autenticada do contrato social e de suas alterações, ata de nomeação da diretoria, CNPJ, além do RG e do CPF originais do representante que irá assinar o documento.
92.  O que é procuração em causa própria?
R. É a procuração que tem uma cláusula especial que permite ao procurador adquirir o bem para si próprio.
93.  O que é revogação e substabelecimento de procuração?
R. A revogação é o ato que torna sem efeito uma procuração anteriormente feita. Por ser um ato baseado na confiança que o outorgante possui no procurador, a procuração pode ser revogada a qualquer tempo, se não mais convier ao outorgante que o procurador continue exercendo atos em seu nome. Enquanto não for cancelada oficialmente, a procuração pública continua válida, salvo se houver prazo determinado para sua validade ou se a mesma houver sido conferida para a conclusão de um negócio específico.
Já o substabelecimento de procuração transfere os poderes da procuração a uma terceira pessoa. O substabelecimento pode ser total ou parcial, com ou sem reserva de poderes. O substabelecimento segue a mesma forma exigida para a prática do ato. Ou seja, se a lei determinar que o ato é solene e deve ser praticado por instrumento público, o substabelecimento da procuração pública também deverá ser feito sob a forma pública.
94.  Como devem ser feitos a revogação e o substabelecimento de uma procuração? E quais os documentos necessários?
R. Tanto a revogação como o substabelecimento de procuração podem ser feitos em qualquer Tabelionato de Notas, independentemente do que lavrou o ato original. A revogação de instrumento público de mandado – ad judicia e ad negotia- pode ser realizada unilateralmente pelo mandante (outorgante), salvo convenção em contrário ou quando contiver a cláusula “em causa própria”.
 Observação: Quando lavrado instrumento público de revogação ou substabelecimento de procuração, deve o notário imediatamente averbá-lo à margem do ato revogado. Se lavrado em outra Serventia, mesmo que em outro Estado, deve comunicar ao outro Tabelião, no prazo de vinte e quatro horas, cabendo as despesas de remessa ao interessado, conforme art. 58, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
95. Quais os documentos necessários para a realização da revogação de uma procuração?
R. O interessado (outorgante) precisa comparecer ao Tabelionato, com seu RG e CPF originais, e declarar ao escrevente que nomeou alguém de sua confiança (procurador), mas que não deseja mais que esta procuração tenha validade, e, por isso, deseja fazer sua revogação. O interessado deve trazer uma cópia da procuração que vai ser revogada.

Ata Notarial

96. O que é uma ata notarial? Como é feita?
R. Ata notarial é um instrumento público no qual o tabelião documenta, de forma imparcial, um fato, uma situação ou uma circunstância presenciada por ele, perpetuando-os no tempo.
97. De que forma a ata notarial pode ser utilizada?
R. A ata notarial tem eficácia probatória, presumindo-se verdadeiros os fatos nela contidos. Por isso, ela é muito utilizada como meio de prova na esfera judicial (art.364 do CPC).
98. Quais exemplos são mais comuns de utilização da ata notarial?
R. Para comprovar a existência e o conteúdo de sites na internet, ou de mensagens em celulares, comprovar a realização de assembléias de pessoas jurídicas, comprovar o estado de imóveis na entrega de chaves, atestar a presença de uma pessoa em determinado lugar ou a ocorrência de qualquer fato.


Testamento/Revogação

99. O que é um testamento?
R. Testamento é o ato pelo qual a pessoa declara ao tabelião sua vontade, para depois de sua morte.  O testamento pode ser utilizado para disposições patrimoniais e não patrimoniais.
100. É possível alterar o conteúdo de um testamento?
R. Um testamento pode ser modificado ou revogado pelo testador, total ou parcialmente, a qualquer momento, por meio de outro testamento.
101. Uma pessoa pode, em testamento, deixar todos os seus bens para outra pessoa?
R. Sim, desde que o testador não tenha herdeiros necessários, ou seja, descendentes (filhos, netos, bisnetos), ascendentes (pai e mãe) ou cônjuge. Caso os tenha, o testador somente poderá dispor de metade dos seus bens.
102. É necessária a comprovação da propriedade dos bens imóveis que serão objeto do testamento?
R. Não. O Testamento é realizado com base na simples declaração do testador. A comprovação somente será obrigatória, posteriormente, quando já falecido o testador, no respectivo inventário.
103. Até que idade é permitido fazer um testamento?
R. Não existe um limite de idade para que se possa fazer um testamento, o que se exige para a prática deste ato, ou de qualquer outro praticado em cartório, é que a parte (testador) esteja lúcida, absolutamente ciente do ato que está praticando naquela serventia.
104. Quais são os tipos de testamento?
PARTICULAR - feito particularmente pelo testador, sem intervenção do tabelião, e firmado juntamente com testemunhas, conforme previsto no art. 1.876, CC. Dada sua simplicidade não pode existir a certeza de sua execução.
CERRADO – também conhecido como místico ou secreto, nesse tipo, ninguém toma conhecimento do conteúdo, exceto o próprio testador, embora seja aprovado por tabelião, na presença de testemunhas, conforme previsto nos art. 1.868 a 1.875 do CC.
PÚBLICO - elaborado pelo próprio tabelião, segundo a vontade do testador, lido em voz alta, perante as testemunhas e o testador, não remanescendo qualquer dúvida quanto a sua autenticidade e legitimidade. Ademais, todo o seu teor fica lançado no livro de testamentos do tabelião, podendo ser reproduzido em qualquer tempo, após a morte do testador, ou, em vida deste, a seu pedido ou de procurador com poderes especiais, conforme previsto nos art. 1.864 a 1.867, do Código Civil.

Lei nº 11.441/07 (Divórcio/Inventário/Partilha)

105. O divórcio poderá ser feito em cartório extrajudicial?
R. Sim. A Lei n. 11.441/07, que alterou o Código de Processo Civil, possibilitou a realização de inventários, partilhas, divórcio e separação pela via administrativa.
106. Sendo utilizada a via administrativa, conforme prescreve a Lei n. 11.441/07, é necessária a homologação judicial?
R.  A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
107. Com a realização de inventários, partilhas, separações e divórcios extrajudiciais, através de escrituras públicas, estes atos não mais serão feitos em Juízos?
R. Uma via não impede a outra. Os interessados podem decidir se vão promover os atos no Tabelionato ou Judicialmente.
108. Quais são os critérios necessários que a Lei n. 11.441/07 definiu para que inventário, partilha, separação e divórcio possam ser realizados através da escritura pública?
R. a) Na separação ou divórcio extrajudicial, é necessário o consenso entre as partes, e, se o casal possuir filhos, eles não podem ser menores ou incapazes.
b) Nos inventários ou partilhas, todos deverão ser capazes e concordes, e não poderá haver testamento.
c) Para todos os casos, os contratantes deverão estar assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
109. Quais são os documentos necessários para o inventário?  
R. - Certidão de óbito do autor da herança.
- Documento de identidade oficial com número de RG e CPF das partes e do autor da herança.
- Certidões comprobatórias do vínculo de parentesco dos herdeiros (v.g., certidões de nascimento).
- Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados, atualizada (90 dias).
- Pacto antenupcial, se houver.
- Certidão de propriedade, ônus e alienações dos imóveis, atualizada (30 dias) e não anterior à data do óbito.
- Certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos imóveis, relativo ao exercício do ano do óbito ou ao ano imediatamente seguinte deste.
- Documentos comprobatórios do domínio e valor dos bens móveis, se houver.
- Certidão negativa de tributos municipais que incidam sobre os bens imóveis do espólio.
- Certidão negativa conjunta da Receita Federal e da União.
- Certidão comprobatória da inexistência de testamento (Registro Central de Testamentos mantido pelo CNB/SP).
- CCIR e prova de quitação do imposto territorial rural, relativo aos últimos cinco anos, para bens imóveis rurais do espólio.
- Os documentos acima referidos devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo documentos de identidade das partes, que serão sempre originais.
110. Quais os documentos necessários para a lavratura da escritura no caso de separações e divórcios consensuais?
R.- Certidão de casamento atualizada (90 dias).
- Documento de identidade e documento oficial com o numero do CPF/MF.
- Pacto antenupcial, se houver.
- Certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver.
As partes devem declarar ao tabelião, que consignará a declaração no corpo da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e a data de nascimento, conforme respectivos documentos apresentados. Da escritura, deve constar declaração das partes de que estão cientes das conseqüências da separação e do divórcio, firmes no propósito de pôr fim à sociedade conjugal ou ao vínculo matrimonial, respectivamente, sem hesitação, com recusa de reconciliação.
O comparecimento pessoal das partes não é indispensável à lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais, sendo admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público (artigo 657 do CC), com poderes especiais e prazo de validade de 30 (trinta) dias. Segue-se o mesmo raciocínio da habilitação (artigo 1.525, caput, do CC) e da celebração (artigo do 1.535 do CC) do casamento, que admite procuração. Não poderão as duas partes, entretanto, ser representadas no ato pelo mesmo procurador.

PROTESTO DE TÍITULOS

111. O que é protesto de um título?
R. Segundo a norma contida no art. 1º da Lei nº 9.492/97: "Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos (Cheque, Duplicata Mercantil, Nota Promissória, etc) e outros documentos de dívida" e serve também para fixação do termo de inicial de encargo, quando o título não lhe trouxer expresso.
112. Qual a finalidade do protesto?
R. Destina-se, basicamente, a cumprir duas funções: a primeira é de provar publicamente o atraso do devedor; a segunda é resguardar o direito de crédito.
113. Que títulos podem ser protestados?
R. O art. 1º da Lei 9.492/97 estabelece que pode-se protestar títulos e outros documentos de dívida. Os títulos de crédito são os títulos executivos extrajudiciais. São eles: CHEQUES, NOTAS PROMISSÓRIAS, DUPLICATAS MERCANTIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, LETRAS DE CÂMBIO, CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO, dentre outros. Títulos executivos judiciais (art. 584, CPC): SENTENÇAS CONDENATÓRIAS proferidas em juízos cíveis, trabalhistas, federais ou em juizados especiais cíveis, desde que determinem o pagamento de quantia certa e estejam transitadas em julgado.  O protesto de "outros documentos de dívida" depende da interpretação do tabelião. Assim, a “análise” formal e se é o título protestável ou não, é feita após a apresentação do documento a protesto.  
114. O pagamento do título ou documento de dívida apresentado para protesto pode ser feito diretamente no tabelionato onde está o título?
R. O pagamento do título ou documento de dívida apresentado para protesto será feito em moeda corrente ou cheque administrativo, mediante boleto bancário com código de barras, recebível preferencialmente em instituição bancária conveniada, sem prejuízo do pagamento efetuado diretamente na serventia, nos termos do art. 94 do Provimento Geral da Corregedoria.
115. Possuo um título que foi parcialmente pago, posso protestá-lo pelo saldo remanescente?
R. Sim, quando o título for parcialmente pago e estando vencido, o credor pode pedir o seu protesto pelo saldo que indicar.
116. Um título emitido fora do Brasil e em moeda estrangeira, poderá ser protestado?
R. Sim, pois a Lei 9.492/97, em seu art. 10, permite o protesto de título e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor juramentado, e o pagamento será efetuado em moeda corrente nacional, devendo o apresentante realizar a conversão na data de apresentação do documento para protesto.
117. Onde Será o lugar de apresentação do cheque para se efetuar o protesto?
R. Os cartórios de registro de protesto seguem o art. 6º da Lei n. 9.492/97 e art. 83 do Provimento Geral da Corregedoria do DF, ambos diplomas relativos ao cheque, os quais determinam que o título deve ser apresentado para o protesto no lugar do pagamento, ou seja, o da praça em que é mantida a conta do emitente, indicada no título, ou no local de domicílio do próprio emitente.
118. O Tabelião poderá reter o título ou documento de dívida a ser protestado?
Não, conforme o art. 81, §3º do Provimento Geral da Corregedoria do DF, que o tabelião não pode reter o título ou documento de dívida, nem dilatar o prazo para protesto, ainda que a pedido das partes.
119. É possível a um cartório de protestos emitir certidão informando que um título fora apontado para protesto, mesmo que dentro do prazo legal tenha sido requerido sua desistência pelo apresentante? Quem pode requerer a certidão?
R. Se o título foi apontado e não houve a lavratura do protesto, a certidão, em princípio, deverá ser negativa quanto a protesto, e poderá ser requerida por qualquer pessoa.
120. Qual é o prazo legal que um cartório tem para apontar um título ou documento?
R. Determina o art. 8º da Lei n. 9.492/97 que os títulos e documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos tabelionatos de Protestos, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade. Ainda de acordo com o art. 78 do Provimento Geral da Corregedoria, a Serventia tem o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento do título ou do documento de dívida para realizar o apontamento.
121. Quantos dias o inadimplente tem para pagamento em cartório antes de ser protestado de fato?
R. No Distrito Federal o prazo para pagamento será de 03 (dias) úteis contados da data da ciência do fato, quando a intimação houver sido pessoal ou por carta, excluído o dia do começo computado o do vencimento; caso a intimação tenha sido por meio de publicação por edital será excluído o dia da publicação e incluído o do vencimento, nos termos do art. 91 do Provimento Geral da Corregedoria. 
De acordo com o disposto nos parágrafos do referido artigo, destaca-se:
§ 1°. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou em que este se findar mais cedo.
§ 2°. Considera-se não-útil o dia em que não houver expediente bancário regular para o público ou em que este não obedecer ao horário normal.
§ 3°. Qualquer uma das circunstâncias previstas nos parágrafos anteriores deverá ser mencionada no instrumento.
122. Posso efetuar o pagamento diretamente no cartório, cujo protesto tenha sido sustado judicialmente?
R. Não, pois o §1º do art. 17 da Lei n. 9.492/97 dispõe que um título cujo protesto tenha sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado mediante autorização judicial.
123. Caso ocorra a revogação da sustação do protesto pela via judicial é necessária nova intimação?
R. Não há necessidade, conforme previsto no art. 17, §2º, da Lei n. 9.492/97.
124. O que devo pagar de acessório ao valor do título ou do documento para que seja cancelado o protesto?
R. O pagamento do título ou documento de dívida será acrescido dos emolumentos dispostos na Tabela do Regimento de Custas do TJDFT e demais despesas cartorárias.
125. Em quanto tempo o cartório disponibilizará o valor pago pelo devedor ao apresentante?
R. O Tabelionato disponibilizará a respectiva quitação ao apresentante no primeiro dia útil subseqüente ao recebimento. Ocorrendo a quitação por meio de cheque, fica condicionada à efetiva liquidação.




[1] WALTER CENEVIVA, Lei de Registros Públicos Comentada, Ed. Saraiva, pág. 198, 17ªed.
[2] CAIO MÁRIO DE ALBUQUERQUE LINS, Coleção Concurso para Notários e Registradores, V. 4, Ed. Companhia Mundial de Publicações, pág. 24.

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