segunda-feira, 7 de outubro de 2013

O que é NOTIFICAÇÃO

É uma carta, que tem a finalidade de dar conhecimento do conteúdo de qualquer documento levado a registro de forma incontestável.

Quanto ao seu recebimento:
Por se tratar de um documento incontestável, mesmo que o notificado (ou seja, a quem se destina a notificação) não tenha assinado a contrafé, a contestação é inadmissível, entendendo-se cumprida a diligência.
A Notificação Extrajudicial.
- A Notificação Extrajudicial é de caráter pessoal e deve ser feita somente perante o seu destinatário ou perante pessoas que estejam autorizadas a recebê-las, figurando assim como representantes legais do notificado.
- No caso de pessoa jurídica, a Notificação Extrajudicial pode ser feita perante os sócios ou pessoas que figurem como representantes legais da Empresa.

A Notificação Extrajudicial serve como ponto de partida para constituir mora e solicitar o cumprimento de obrigações, prevenir responsabilidades, produzir provas, chamar à autoria, etc.
O art.160 e os parágrafos da Lei 6.015 de 31.12.73.
Seu conteúdo deve ser claro e objetivo. Devem ser expostos todos os fatos que deram origem à notificação, devendo-se evitar a utilização de termos chulos, palavras de baixo calão, bem como a utilização de expressões que visem ameaçar a integridade física e moral de quem está sendo notificado. Tanto o notificante quanto o notificado, deverão ser devidamente qualificados (nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, documento de identidade, CPF, endereço residencial ou comercial).
Após sua conclusão, a notificação deverá ser apresentada em 3 vias de igual conteúdo e forma, devidamente assinadas, tendo em anexo cópia de todos os documentos (se existirem) que digam respeito aos fatos citados e/ou relacionados na mesma.
Toda e qualquer notificação deve ser entregue à Central de Registro de Documentos - CERD, situada à Rua do Ouvidor, n.º 82 - Centro, Rio de Janeiro/RJ, seu horário de funcionamento é de 2ª à 6ª feira das 10:00 às 18:00.
Não. Este caso está previsto no Art. 160 § 2º da Lei 6.015/73, tornando-se assim ilegal tal ato.
Não, já que trata-se de um documento pessoal e intransferível, exigindo-se assim o nome completo do notificado (a quem se destina a notificação). Contudo, se a notificação for destinada a uma pessoa jurídica, basta informar a razão social, assim sendo, a notificação será entregue ao representante legal da empresa.
Sim, mediante Aviso de Recebimento (AR) ou equivalente.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA



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